TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021318-78.2013.8.18.0140
APELANTE: VANDO BEZERRA GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDO.
1 – Transcorridos entre o recebimento da denúncia (17/07/2014) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação à pena inferior a 1 (um) ano (13/05/2020), mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
2 – Recursos provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0021318-78.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VANDO BEZERRA GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VANDO BEZERRA GOMES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou VANDO BEZERRA GOMES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 163, parágrafo único, II, e 359, ambos do Código Penal (fls. 02/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, II, do Código Penal, a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito (fls. 176/179).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 293/302):
" (...)
a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.
c) Preliminarmente, que seja reconhecida a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, 109, inciso VI, ambos do Código Penal. .
d) No mérito, a absolvição do apelante pela atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III do CPP, diante da ausência do animus nocendi.
e) A pena de multa à qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, bem como a não condenação ao pagamento das custas processuais, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado. (...)" (fl. 301)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso (fls. 305/311).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 323/328).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição punitiva, sustentando que decorreu o prazo de 03 (três) anos, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença.
Adianto que prescrita a pretensão punitiva do Estado, vejamos.
O apelante foi sentenciado a pena de 06 (seis) meses de detenção. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (17/07/2014) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (13/05/2020), o transcurso de mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/03/2022
0021318-78.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorVANDO BEZERRA GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/03/2022