TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000550-06.2018.8.18.0028
APELANTE: ROMARIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. FURTO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante e de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000550-06.2018.8.18.0028
Origem:
APELANTE: ROMARIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROMARIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em face do representante Ministerial, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano.
O Ministério Público Estadual denunciou ROMARIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas, tendo sido a peva privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito (fls. 56/61).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 91/95):
“ (…)
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso em questão para que haja a reforma da sentença recorrida, a fim de que o apelante seja absolvido quanto à acusação do delito de furto simples, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não haver provas suficientes para a manutenção da condenação. (…)” (fl. 95)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 97/103).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 113/115):
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo inquerito policial, contendo o boletim de ocorrêcia, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, depoimento da vítima, bem como pela prova coligida aos autos.
O réu confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, não tendo sido ouvido em juízo. As declarações da vítima e das testemunhas, aliados a confissão do réu, confirmam a existência do fato, bem como a autoria delitiva.
A vítima relatou na fase inquisitiva:
“ (...) que no dia 06.03.2018 durante a noite adentraram a sua residência. Localizada na Rua José Reinaldo de Meneses, nº 15, Riacho Fundo, arrebentaram a porta da residência e subtraíram uma TV de 48 polegadas, marca Philips; que hoje dia 16.03.2018, por volta das 20h30min, chegou um popular em sua residência e informou que a pessoa de Romário Pereira tinha sido detido por populares com um a televisão de 48 polegadas, mas Philips, que os policiais tinham conduzido Romário juntamente com a TV para a delegacia, que o depoente veio até a delegacia e reconheceu a TV como sendo se sua propriedade”.” (fl. 12)
A tertemunha Antônio Soares de Sousa, policial militar, declarou em juízo:
“que essa ocorrência foi no bairro Alto da Cruz; que eu lembro que fomos acionados pelo COPOM de que este indivíduo estava carregando uma televisão nas costas; que a gente chegou lá, já tinha duas pessoas com ele dominado, e a gente fez só a condução para o distrito; que tinham duas pessoas com o indivíduo e a televisão; que tinha duas pessoas com o elemento da televisão; que ele disse que apenas tinha deixado a televisão no matagal e que iria pegar depois para vender; que ele negou, mas as pessoas que estavam lá, viram ele saindo do matagal com a televisão; que ele estava sempre negando; que no local, ele não admitiu; que não recordo a hora que era; que era mais ou menos 22h00; que a vítima não compareceu no local, somente depois na delegacia; que não sei dizer se a televisão estava danificada”. (fl. 57)
Por sua vez, a testemunha Francisco Carlos Oliveira Lopes, policial militar, afirmou em juízo:
“que eu lembro do fato; que ao que me parece, quando eu cheguei lá, ele já estava seguro por populares; que a gente só conduziu ele até a delegacia, mas ele já estava seguro; que a polícia recebeu informação via COPOM; que ele já estava dominada, quando chegamos; que a televisão já estava com a tela quebrada; que eu não lembro o horário, mas lembro que foi à noite; que ele não falou nada no local; que ele foi pego com ela lá; que ele não reagiu; que conduzimos ele à delegacia sem dificuldades; que eu não conhecia ele da experiência policial”. (fls. 57?58)
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, além dos autos de apresentação e apreensão, e de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Além disso, em sede de crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, é de grande relevância probatória para a demonstração das circunstâncias em que o delito ocorreu, como no caso.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - COERÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - ACUSADO MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É de rigor a manutenção da condenação do acusado se a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas, sobretudo pelos relatos extrajudiciais da vítima que, em sede de crimes patrimoniais, revestem-se de extrema relevância para o deslinde do caso. - Os testemunhos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do réu, desde que coerentes com o acervo probatório, são aptos a alicerçar o decreto condenatório. - O acusado que, à época dos fatos, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade faz jus à atenuante da menoridade relativa. - Nos termos da Súmula nº 231, do STJ, incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes.
V. V. - Para que se proceda uma condenação se fazem necessárias provas firmes que dão certeza sobre o cometimento de um delito, bem como de seu ator. Existindo dúvida quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe em observação ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0699.15.005925-0/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 09/09/2020)
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/05/2022
0000550-06.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorROMARIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/05/2022