
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0750729-45.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa]
IMPETRANTE: ANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES
IMPETRADO: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PRETENSÃO DE SUSPENDER/REFORMAR DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE 120 DIAS. CABIMENTO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO RENAN RODRIGUES ALVES em face de ato atribuído ao DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, que, na condição de Relator do Agravo Interno nº 0755955-65.2021.8.18.0000, estaria se omitindo quanto ao julgamento em tempo razoável do recurso, cujo propósito é a reforma da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0753509-89.2021.8.18.0000.
Em síntese, o impetrante alega que:
(…) era estudante do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP), na qual estava devidamente matriculado no 3º período do Curso de Medicina;
(...) é portador do CID-10 F32.2 + F41.1 (transtorno misto ansioso e depressivo recorrente, com quadro depressivo GRAVE), com humor deprimido, ansioso, comer compulsivo, alteração do ciclo sono vigília e irritabilidade aumentada, ou seja, necessita urgentemente de acompanhamento médico constante, tratamento psicoterápico, além de SUPORTE FAMILIAR (…);
(…) em razão do acometimento dos problemas de saúde, o impetrante tentou realizar sua transferência administrativamente para a UNINOVAFAPI, que é do mesmo grupo econômica da IESVAP, sem, contudo, obter êxito, apesar de ter apresentado toda documentação pertinente comprovando a necessidade de transferência;
(...) que a referida instituição de ensino superior negou a transferência, o que motivou o ajuizamento da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo 0803194-33.2021.8.18.0140);
(…) na análise da tutela requerida, o magistrado de piso verificou que os requisitos estavam previstos e concedeu a tutela de urgência determinando a imediata transferência do impetrante (…);
(…) dessa decisão, a faculdade NOVAFAPI interpôs agravo de instrumento (AI nº 0753509-89.2021.8.18.0000) para este e.TJPI, tendo os autos sidos remetidos ao gabinete do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, autoridade coatora, que concedeu o efeito suspensivo, ocasião em que a matrícula do impetrante foi cancelada;
(…) o impetrante então interpôs agravo interno (Proc. 0755955- 65.2021.8.18.0000), que foi devidamente distribuído em 21/06/2021, com apresentação de contrarrazões pela instituição de ensino superior e posterior conclusão para a autoridade coatora, ocorrida em 16/09/2021;
(...) que a despeito dos autos se encontrarem conclusos para o juízo de retratação desde 16/09/2021, a autoridade coatora incorre em omissão judicial, prejudicando o direito à educação do impetrante, causando-lhe também graves prejuízos de saúde, pois, conforme já dito, o mesmo é portador do CID-10 F32.2 + F41.1 (transtorno misto ansioso e depressivo recorrente, com quadro depressivo GRAVE), com humor deprimido, ansioso, comer compulsivo, alteração do ciclo sono vigília e irritabilidade aumentada, ou seja, necessita urgentemente de acompanhamento médico constante, tratamento psicoterápico, além de suporte familiar;
(...) que o impetrante está desde o primeiro semestre de 2021 sem estudar, pois a liminar anteriormente deferida pelo juízo de piso foi cassada em 13/05/2021 – o que permitiu apenas o término de período pelo impetrante;
(...) o impetrante não pode suportar mais 06 (seis) meses sem estudar, notadamente por se tratar de um curso que já é longo e exige muito esforço mental e físico do estudante, principalmente na situação do impetrante, que se encontra acometido por problemas graves de saúde.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753726-35.2021.8.18.0000, até o julgamento do mérito do aludido recurso.
É o relatório. Decido.
Sob a alegativa de que há demora irrazoável para o julgamento do Agravo Interno nº 0755955-65.2021.8.18.0000, o impetrante se utiliza deste mandado de segurança com o propósito de suspender/reformar a decisão judicial que foi proferida nos autos de outro recurso, a saber, do Agravo de Instrumento nº 0753509-89.2021.8.18.0000, de modo a ver restabelecida a medida liminar que obtivera na instância de origem.
Ora, se o ato coator é a suposta desídia do magistrado que estaria demorando para submeter os autos do recurso para julgamento do colegiado, a ação mandamental se prestaria, em tese, para ordenar a prática do ato processual pendente.
Ocorre que o impetrante se utiliza do presente mandado de segurança com propósito diverso: tornar sem efeito um ato (judicial) comissivo, que foi exarado em 13/05/2021 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753509-89.2021.8.18.0000. Desse ato judicial, o impetrante foi intimado em 31/05/2021 (conforme registro no PJE), ao passo que a sua impugnação nesta via excepcional do mandado de segurança só foi providenciada em 04/02/2022, ou seja, muito depois do prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/09.
Cabe atentar, ainda, que a análise da suspensão ou reforma do ato judicial em questão são medidas inseridas na esfera de competência do órgão colegiado que julgará o agravo interno, de sorte que eventual acolhimento da pretensão liminar deduzida neste mandamus implicaria usurpação de competência.
Ainda que a tutela buscada se restringisse a sanar omissão supostamente abusiva, há de se ter em vista o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante” - (STJ - AgInt no MS: 27283 DF 2021/0032348-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2021).
Na espécie, os autos do Agravo Interno (Proc. 0755955- 65.2021.8.18.0000) se encontram conclusos para a autoridade dita coatora desde 16/09/2021, e não há registro de nenhuma reclamação, seja para a própria autoridade seja para os órgãos de correição.
Não se tratando, pois, de ato judicial que se revista de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, verifica-se presente mais um motivo para o não-cabimento da ação mandamental.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, DENEGO monocraticamente a segurança, na forma dos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei 12016/2009.
Custas pelo impetrante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC) em razão da hipossuficiência financeira e acolhimento do pedido de Gratuidade da Justiça.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).
Intimem-se as partes e cientifique-se o teor desta decisão ao eminente Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Relator do Agravo Interno nº 0755955-65.2021.8.18.0000.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0750729-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalFinanciamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa
AutorANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES
RéuDES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Publicação14/02/2022