Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0804250-26.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804250-26.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804250-26.2019.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA JUNIOR

 

RECORRIDO: ANTONIO VERAS CARNEIRO, JOSE DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.

- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804250-26.2019.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA JUNIOR
 

RECORRIDO: ANTONIO VERAS CARNEIRO, JOSE DE SOUSA LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DE SOUSA LIMA - PI3957-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.

A sentença (ID nº 1720128) resolveu julgar parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido a pagar à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.337,50 (mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), atualizada desde a data do acidente, 30 de junho de 2019. b) compensação pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Julgou improcedente o pedido de lucros cessantes.

Razões do recorrente (ID nº 1720133), alegando, em suma: SÍNTESE PROCESSUAL; DAS RAZÕES PARA A REFORMA; Da banalização do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar parcialmente improcedente o pedido do autor, excluindo-se por conseguinte a CONDENAÇÃO decorrente de indenização por danos morais.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.




 


VOTO


 


Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

A clara redação do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 dispõe:


O preparo do recurso, na forma do §1° do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.


O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.

Conforme se depreende da análise dos autos, o preparo foi insuficiente, pois consta apenas o pagamento da taxa de “Recurso de apelação e Competência Originária” e “Taxa Judiciária” no valor de R$ 735,23 (setecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos) e 53,38 (cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), respectivamente.

Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, voto pela decretação da deserção e o não conhecimento do presente recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0804250-26.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE ANTONIO DE SOUSA JUNIOR

Réu

ANTONIO VERAS CARNEIRO

Publicação

23/05/2022