TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826289-97.2018.8.18.0140
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA REPACTUAÇÃO CONTRATUAL E REAJUSTE DE PREÇOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DIREITO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Na sentença (ID 4842812), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento da complementação das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Irresignada com a sentença, a requerente interpôs o presente recurso de apelação de ID. 4842919, no qual alegou que a fundamentação sobre o valor da causa lançada pelo Juiz a quo não deve prosperar, pois conforme infere-se do pedido o mesmo tem o fito imediato de, apenas, declarar o direto da Parte Requerente à repactuação e, só após o deferimento, é que haverá a quantificação do valor a ser recebido e a existência de pedido sucessivo (reajuste do Contrato nº 001/2012, com base no Índice de Preços e Serviços Geral da Fundação Getúlio Vargas). Defendeu que a Cláusula Quinta do Contrato, que não admite reajuste de preços, está equivocada, posto que se encontra em total dissonância com o quanto estabelecido na Cláusula Segunda e também no Edital e na Ata de Registro de Preços, sendo de bom alvitre lembrar uma das máximas do Direito Administrativo: o edital é lei entre as partes. Aduziu que a Parte Apelada, apesar de já ter concedido o reajuste/repactuação buscado(a) judicialmente por 02 (duas) vezes, não vem agindo com obediência ao princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, haja vista que as repactuações nunca atingiram nível suficiente ao equilíbrio econômico inicial do contrato. Apontou que é impossível prever antecipadamente a evolução dos custos, do índice que será acordado na convenção coletiva anual da categoria. Argumentou que o fundamento lançado na sentença, da impossibilidade de repactuação dar-se por ausência de previsão contratual, não se sustenta, pois não foi empecilho para que a própria administração pública formulasse aditivos contratuais específicos para repactuar e reajustar o preço do contrato. Asseverou que a condição para deferimento do pedido de repactuação é a previsão contratual, estando, assim, a condição está adimplida, pois tanto houve aditivo repactuando, bem como aditivo reajustando, ambos com base no Processo Administrativo 044-7281/2011/SEMEC e na Lei 8.666/93. mencionou que houve equívoco na sentença quanto aos institutos da repactuação e recomposição. Ponderou que a relação contratual da Empresa Apelante com o Município tem como gênese o Contrato nº 01/2012/SEMEC, contrato este decorrente do Processo Administrativo nº 044.7281/2011/SEMEC e que, tal contratação, outrossim, se deu com base em ata de registro de preços firmada no Processo Administrativo nº 000.2309/2010 – CCEL/PI, Pregão Presencial nº 34/2010 – CCEL/PI ), certame este que veiculou em seu edital (Edital Serviços – SRP/2010) a possibilidade reajuste de preços. Destacou que o Parecer Normativo nº 59/2016, aprovado por essa e homologado pela Prefeitura de Teresina, também prevê a possibilidade de repactuação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contrarrazões ao recurso apelatório (ID 4842925), oportunidade em que pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Apelação recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo(ID.4859993).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior, no ID 5019621, devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
Agravo Interno interposto e já devidamente julgado.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
2.1. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
A parte autora/recorrente pleiteia justamente, com a demanda em questão, a obtenção de decisão judicial declarando seu direito a repactuação contratual, bem como a condenação do ente público ao pagamento de valores decorrentes destes institutos.
É relevante destacar que, neste caso, tendo por objetivo o deferimento de pedidos cumulativos de caráter declaratório e condenatório, o valor da causa a ser indicado na petição inicial deve ser o montante referente ao proveito econômico que a parte requerente almeja alcançar.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL, A FIM DE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A atribuição do valor à causa tem caráter obrigatório, configurando-se como requisito essencial da petição inicial, e a sua ausência enseja determinação da emenda da inicial. No caso sub examem, a ação originária versa sobre a anulação de negócio jurídico, portanto o valor da causa há de ser o mesmo valor do proveito econômico da pretensão do autor. Com isto, é descabida a atribuição do valor da causa no quantum fixado na inicial da aludida ação. Na hipótese, evidencia-se que o proveito econômico perseguido pelo autor não corresponde ao valor total do negócio jurídico sendo o valor atribuído à causa meramente simbólico. Em razão disto, foi devidamente oportunizada a emenda a inicial, para que o apelante complementasse o valor da causa, vez que nas ações de nulidade de negócios jurídicos a mesma deve corresponder ao proveito econômico perseguido. O autor se manifestou nos autos, porém não cumpriu a determinação judicial. Logo, não tendo o autor complementado devidamente o valor da causa, após determinação judicial, impõe-se a extinção do processo, conforme entendimento do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002004020138050162 BA 0000200-40.2013.8.05.0162, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 09/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2013). Negritei
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A alteração do valor da causa mediante atuação ex officio do juiz está autorizada, expressamente, no artigo 292, § 3º, do CPC, verbis: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Registre-se, ainda, que os princípios de ordem pública presidem o processo, notadamente quando se coloca em jogo a necessidade de proteção ao erário público, o qual, a toda evidência, resta frontalmente lesado com o recolhimento de custas processuais em valor ínfimo, em relação àquele que seria o efetivamente devido, se observada a equivalência entre o valor dado à causa pelo autor e a vantagem econômica que se busca obter, mediante provocação do Poder Judiciário. Evidenciada a fraude ao erário quando o valor atribuído à causa na exordial não corresponde ao proveito econômico, imperiosa a sua correção de ofício. Agravo Regimental improvido. (TRT-6 - MS: 00002741020195060000, Data de Julgamento: 08/07/2019, Tribunal Pleno). Negritei
Diante disso, a indicação de valor apenas de alçada, não é suficiente para cumprimento dos requisitos da petição inicial, devendo ser procedida a complementação do pagamento das despesas de ingresso da ação.
Desse modo, correta a sentença que corrigiu o valor da causa para o importe de R$ 234.890,80(duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa reais e oitenta centavos), devendo o autor proceder ao pagamento dos valores complementares a título de custas iniciais e demais despesas processuais.
Razão pela qual, a decisão judicial que determinou a readequação ao valor da causa deve ser mantida.
3. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve equívoco do magistrado de piso ao julgar improcedentes os pedidos autorais de declaração de direito a repactuação do contrato, com o reajuste de preços e pagamento pelo ente público dos valores correspondentes.
Antes de adentrar ao mérito da lide, é necessário tecer alguns comentários sobre a repactuação e reajuste de preços.
A Constituição Federal preceitua no art. 37, XXI, que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
Quando da aceitação de uma proposta no processo da licitação forma-se a equação econômico-financeira do contrato futuro, que é a relação original entre os encargos do contratado e a remuneração a que fará jus para se desincumbir de tais encargos. Esta relação entre encargos e remuneração deve se manter equilibrada ao longo de toda a execução contratual.
Ocorre que, no curso da execução de um contrato administrativo, diversos fatores podem produzir desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato. A inflação, as alterações contratuais, fato do príncipe, fato da administração ou eventos da economia (superinflação, supervalorização cambial, caso fortuito, força maior) podem desequilibrar a equação econômico financeira do contrato, aumentando ou diminuindo encargos ou aumentando ou diminuindo a remuneração do contratado. O desequilíbrio igualmente pode ocorrer em favor ou desfavor da própria Administração Pública.
Seguindo essa linha, pode-se concluir que, durante a relação contratual, sempre que a equação econômico-financeira do contrato for desequilibrada de modo significativo deve haver sua recomposição, pelos instrumentos do reajuste, da revisão e da repactuação.
Para melhor entender, os conceitos e diferenças entre os referidos institutos, transcreve-se lições doutrinárias:
“(...)o ordenamento jurídico Pátrio estabelece três instrumentos para a viabilização do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, sobre os quais nos debruçaremos, um a um, no próximo capítulo como meta de discussão da presente obra, sendo eles, o reajuste, como um remédio para o desequilíbrio causado pelo processo anual normal inflacionário, a revisão, para os casos previstos no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93, a exemplo do supramencionado fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito configurando área econômica extraordinária e extracontratual e, por fim, a repactuação para reestabelecer a equação econômico-financeira desequilibrada em face da chegada do período da data base prevista em acordos coletivos, dissídios ou convenções coletivas de categorias de profissionais previstas nos custos do contrato administrativo.” (NIEBUHR, Joel de Menezes, Licitação Pública e Contratos Administrativos, 4ª Edição. Belo Horizonte, Editora Forum, 2015, p.1021)
Tecidas tais considerações, é fácil concluir que o reajuste se traduz na correção do preço ajustado pela aplicação de índice de medição da variação inflacionária e, a repactuação, se refere a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, no caso de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme previsão no contrato, através da formulação de requerimento especificamente destinado a este fim, observado o interregno mínimo de um ano, com a devida comprovação da variação dos custos pelo contratado.
Observa-se, no caso em apreço, que pleiteia o autor como pedido principal o direito a repactuação dos contratos e pagamento de valores correspondentes, como forma de recomposição do equilíbrio econômico – financeiro, considerando o aumento das despesas decorrentes do pagamento dos salários da mão de obra, atualizados em homologação de convenção coletiva de trabalho.
Da leitura do Edital de Pregão Eletrônico aderido pelo Município de Teresina(Edital Serviços- SRP/2010), do Contrato nº 001/2012/ SEMEC/ e da Ata de Registro de Preços nº34/2010 é possível ver a previsão para repactuação contratual, sendo possível a concessão, de modo a reequilibrar o contrato e recuperar os valores contratados que estão em defasagem, conforme se vê abaixo:
Edital Serviços- SRP/2010
CAPÍTULO XIII - DOS PAGAMENTOS, DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA REVISÃO DA ATA:(ID. Num. 4842791 - Pág. 28-29)
13.6 - O valor da prestação mensal devida pelo contratante poderá ser reajustado depois de 12 (doze) meses, mediante a aplicação do Índice de Preços e Serviços Gerais da Fundação Getúlio Vargas, com Predominância de Mão de Obra, divulgado por órgão oficial, obedecidas as demais disposições do Decreto Regulamentar.
13.7 - A periodicidade anual de que trata o subitem anterior será contada a partir da data de publicação da Ata que instituir o registro dos preços.
13.8 - . Poderá restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da execução dos serviços e/ou fornecimento dos bens), objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando alea econômica extraordinária e extracontratual, poderá ocorrer a repactuação do valor contratado e/ou registrado. (Grifo nosso)
(…)
13.10 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
11. READEQUAÇÃO DE PREÇOS( ID. Num. 4842791 - Pág. 64)
11.1. Durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços, os preços não serão reajustados, ressalvados, entretanto, a possibilidade de readequação dos preços vigentes, conforme previsão editalícia ou em face de superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
Contrato nº 001/2012/ SEMEC
CLÁUSULA QUINTA- DO REAJUSTE DE PREÇOS(ID. Num. 4842773 - Pág. 2 e Num. 4842792 - Pág. 7)
A contratação prestação de serviços terceirizados de natureza continuada, para atender às necessidades das Escolas e CMEI’S da Rede Pública Municipal de Educação e da Sede da SEMEC, não admite reajuste de preços.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificado algum dos casos previstos na alínea d, do inciso II, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, será possível a recomposição de preços a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Ata de Registro de Preços
(ID. Num. 4842792 - Pág. 7)
11.2.1- Durante a vigência da Ata, os preços registrados deverão permanecer compatíveis com os preços de mercado(...)
(Destaque nosso)
Cabe frisar que a previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo é requisito necessário a concessão do direito de repactuação ao contratado, conforme previsto nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993, vigente a época da celebração do contrato objeto destes autos.
Embora parcela da doutrina e a jurisprudência entenda que a convenção coletiva de trabalho não pode ser considerada como justificativa para a repactuação contratual, o que deve prevalecer nas relações contratuais é a boa fé objetiva, o respeito a segurança jurídica e a proibição de comportamento contraditório, uma vez que, no caso em tela, houve previsão expressa de repactuação no contrato e se caracterizou situação de desequilíbrio equilíbrio econômico financeiro, nos termos dos artigos 422 do CC e 37, XXI, da CF/88, o que autoriza a adequação dos preços contratuais aos novos preços praticados no mercado, na forma requerida.
Cabe destacar que em julgado recente a 3º Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça adotou o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE REPACTUAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUMENTO DOS ENCARGOS QUE IMPEDE O CUMPRIMENTO DO AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
2. Sempre que a equação econômico-financeira do contrato for desequilibrada de modo significado, deve haver sua recomposição pelos instrumentos do reajuste, da revisão e da repactuação, observadas as disposições contratuais e legais a respeito dos institutos.
3. A previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo é um dos requisitos necessários a concessão do direito de repactuação ao contratado, conforme disciplina os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato.
4. Embora haja previsão de uma repactuação contratual, o instituto é condicionado a uma série de requisitos, a exemplo do consenso entre as partes, a limitação de aumento até a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado e só sendo possível a revisão na ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme previsão na Lei nº 8666/93.
5. Na hipótese dos autos, é cediço que o aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção trabalhista coletivo onerou, excessivamente, a empresa requerente, visto que ampliou os gastos originalmente previstos, impedindo-a de cumprir o ajustado, fazendo, então, surgir o direito à repactuação pleiteada, na forma prevista no art. 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93.
6. Por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base nas despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise.
7. Os fatos revelam com nitidez que a administração pública e a empresa SERVFAZ admitiram, em comum acordo, que a repactuação prevista no Edital engloba a hipótese de convenção coletiva de trabalho, de sorte que esse entendimento foi formalizado no instrumento contratual, vinculando ambas as partes.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819780-87.2017.8.18.0140 | Relator: Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/06/2024). Negritei
Comungam com o mesmo posicionamento os demais julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se vê nos julgados abaixo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO USUAL. PREVISIBILIDADE DA CCT NÃO DESCONSTITUI A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PACTUADO. 1. Pelo que consta dos autos, verifico a presença de todos os requisitos ensejadores da repactuação pleiteada. Está-se diante de situação em que o objeto da demanda – pedido de repactuação – tem previsão no contrato celebrado entre as partes e na Lei Geral de Licitações, tendo a parte recorrente pleiteado tal direito objetivando o reequilíbrio econômico financeiro. 2. A previsibilidade da CCT, por si só, não tem o condão de desconstituir a inafastável necessidade do Poder Público de manter, em suas contratações, o equilíbrio econômico financeiro alcançado no momento da avença. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0821622-05.2017.8.18.0140 | Relator: Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/06/2022). Negritei
EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
2. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível.
3. No caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise (ID 1544847 – pág. 27).
4. Portanto, o Poder Judiciário não pode tolerar a postura da parte que, após convencionar o entendimento sobre o alcance de uma disposição contratual, resolve adotar comportamento diverso e prejudicial à outra parte. A aplicação deste princípio nas relações entre Administração Pública e particulares já foi avalizada pelo STF.
5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024090-09.2016.8.18.0140 | Relator: Desembargador Anderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/12/2022). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REPACTUAÇÃO CONTRATUAL - LEI N. 8.666/93 E DECRETO ESTADUAL/MT N. 7217/2006 - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMIO-FINANCEIRO. (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807844-94.2019.8.18.0140 | Relator: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12//06/2023). Negritei
Assim, vê-se que a parte autora/recorrente trouxe aos autos documentação apta a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Pelas considerações acima, conclui-se pelo acolhimento das razões recursais, reformando-se a sentença recorrida, deferindo o pleito de repactuação contratual na forma requerida em petição inicial.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau, declarando o direito à repactuação contratual e condenando o requerido ao pagamento do valor pleiteado na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, além dos valores vencidos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Inverte-se o ônus sucumbencial, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0826289-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação17/09/2024