TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800166-23.2019.8.18.0077
ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI
ADVOGADO: MICHELE RODRIGUES COSTA (OAB/PI Nº18.705)
APELADA: RAYANE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADA: LAIONARA CORRÊA MONTEIRO (OAB/PI Nº 11.031)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA NO PERÍODO DE GRAVIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1. Sobre a matéria em deslinde, tem-se que muito embora a relação com a Administração tenha origem em contrato temporário, não poderia a apelada ser dispensada automaticamente ao término do período de vigência contratual, tendo em vista que fazia jus à estabilidade provisória derivada da gravidez. 2. Insta notar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu em casos precedentes a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto de toda servidora pública e empregada gestante, independentemente da natureza do vínculo e do regime jurídico de trabalho, e identificou repercussão geral no exame da questão (Tema 542). 3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por RAYANE BARBOSA DOS SANTOS julgou procedente a demanda, condenado o requerido “ao pagamento de uma indenização correspondente aos valores que receberia pelo período constitucional da estabilidade, ou seja, durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até cinco meses após o parto, excetuadas as verbas salariais já pagas durante o referido período”. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora/apelada. No mérito, aduz a inexistência do direito à estabilidade provisória, uma vez que , na hipótese, se trata de contrato por tempo determinado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo (ID. 1823503).
A recorrida apresenta contrarrazões nos autos, ID. 1823509, pugnando pela manutenção do julgado.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Conforme relatado, o apelante alega, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir da autora/apelada. Contudo, tal preliminar não merece acatamento.
Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.
Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente, em efetuar os pagamentos almejados pela postulante, confere à mesma interesse em pleiteá-los judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Evidente, portanto, a pertinência subjetiva da recorrida para com a relação de direito material discutida nos autos, razão pela qual afasto a presente preliminar arguida. Passo a análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Na hipótese em deslinde, sustenta a autora, em síntese, que foi contratada em dezembro/2015 para exercer a função de operadora do bolsa família, junto ao município apelante, no entanto, alega que foi demitida, em 31/01/2017, mesmo grávida, sob a vigência do contrato temporário de trabalho. Dessa forma, requereu a aplicação da estabilidade provisória garantida à gestante, art.10, II, “b” do ADCT da CRFBbem como o pagamento dos valores referentes ao período no qual a autora fazia jus à estabilidade, além do depósito do FGTS.
Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o município, bem como o direito aos valores que receberia pelo período constitucional da estabilidade, ou seja, durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até cinco meses após o parto, excetuadas as verbas salariais já pagas durante o referido período.
Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
Sobre a matéria em deslinde, tem-se que muito embora a relação com a Administração tenha origem em contrato temporário, não poderia a apelada ser dispensada automaticamente ao término do período de vigência contratual, tendo em vista que fazia jus à estabilidade provisória derivada da gravidez.
Nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que assegura a licença e a estabilidade às trabalhadoras urbanas e rurais; do artigo 39, § 3º, da Carta que as estendem às servidoras públicas, ainda que detentoras de cargo em comissão; ou mesmo do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, o que se expressa na Constituição não é mera garantia individual da gestante, mas a preocupação em proteger institucionalmente a maternidade favorecendo-se por esse meio a renovação do povo e a perpetuação, no tempo, da comunidade reunida sob a ordem jurídica estatal.
Insta notar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu em casos precedentes a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto de toda servidora pública e empregada gestante, independentemente da natureza do vínculo e do regime jurídico de trabalho, e identificou repercussão geral no exame da questão (Tema 542):
“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.” (STF : ARE 674103 RG, Relator Ministro Luiz Fux , j. 03.05.2012, DJe 18.06.2013)
Destarte, embora tratando-se de vínculo jurídico-administrativo, a contratação temporária não afasta a garantia constitucional prevista, indistintamente, a todas as servidoras públicas.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA NO PERÍODO DE GRAVIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, permitiu, à Administração Pública, a contratação de servidor por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, comprovada a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito. 2. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001976-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 ).
Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município recorrente não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.
Oportuno destacar que o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei.
No que se refere aos demais efeitos da condenação, mormente ao pagamento do FGTS, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser observado o princípio da reformatio in pejus, que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800166-23.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuRAYANE BARBOSA DOS SANTOS
Publicação14/03/2022