Acórdão de 2º Grau

Requisitos 0754043-33.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO.. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. Precedentes. 2. O agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754043-33.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754043-33.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamante: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO

AGRAVADO: ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO.. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. Precedentes.

2. O agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Id. Num. 3920023), nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0817765-43.2020.8.18.0140).

Na decisão hostilizada, o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante e determinou a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, com base no proveito econômico perseguido.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3920021), a agravante argumenta que se encontra debilitada financeiramente, com déficit de cerca de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), e que por se tratar de instituição filantrópica, presta serviços essenciais à sociedade, de modo que não pode arcar com as custas processuais, sob pena de danos irreparáveis. Requer liminarmente que seja reformada a decisão proferida, deferindo a justiça gratuita solicitada. No mérito, requer a confirmação de eventual liminar.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo recursal, conforme decisão monocrática de Id. Num. 3936668.

Intimado para apresentar contrarrazões recursais, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

Inclua-se em pauta. É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

 

2. PRELIMINARES


Não há.

 

3. MÉRITO

 

Versa a matéria sobre o direito da apelante, entidade filantrópica, de ser agraciada com a benesse da justiça gratuita.

Isto posto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.

A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Oportuno, nessa vereda, transcrever os seguintes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEVER DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE PRÉVIA DO JUIZ MONOCRÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 481/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI IMPUGNADO PELO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face do indeferimento da AJG à pessoa jurídica. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme Enunciado Sumular n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.517.591/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/9/2020 e AgInt no AREsp 1.621.885/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020.

IV - No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou de maneira inequívoca sua hipossuficiência econômica. No ponto, tem-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório – acerca da não demonstração por todos os meios de prova disponíveis que deveria ser considerada hipossuficiente do ponto de vista econômico – é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Ocorre que não foi rebatido no recurso especial; motivo que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

V - Por fim, ainda que superado esse óbice, verifica-se que a apreciação da pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório, em que essencialmente se sustentou acórdão recorrido. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1924701/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 16/11/2021, DJe: 18/11/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

(…)

V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.

VI - A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

(…)

(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1621885 – RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 14/09/2020).

 

Dessa maneira, para o deferimento do pedido de assistência judiciária à pessoa jurídica se exige a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade social e/ou lucrativa ou não da entidade requerente.

In casu, entendo que resta acertada a decisão proferida pelo d. Juízo de 1° grau, haja vista que até o momento a agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro (Id. Num. 3920024), sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais.

Importa ressaltar que mesmo quando expressamente determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse a hipossuficiência através de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes”, esta não o fez, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0754043-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Requisitos

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu

ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA

Publicação

03/05/2022