TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0754897-27.2021.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: JOSÉ LUIZ ALVES DA SILVA E OUTRA
ADVOGADO: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PI Nº 2.594)
AGRAVADA: FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI Nº 6.150) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO REVELA-SE SANÇÃO DESPROPORCIONAL À VIOLAÇÃO COMETIDA PELO AGRAVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. CONFORME O ENTENDIMENTO VERIFICADO NAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EMBORA INTEMPESTIVO, ESTIVER COMPROVADO NOS AUTOS. CONHECIDO O RECURSO, MAS NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ LUIZ ALVES DA SILVA e LORENNA MENDES DE CARVALHO MELO, em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0011574-54.2016.8.18.0140, movida por FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, na qual o douto Magistrado a quo indeferiu o pedido dos agravantes de extinção do feito em razão do pagamento de custas fora do prazo, fundamentado em precedente do STJ (REsp 1361811/RS).
Em suas razões recursais, aduzem os agravantes que o precedente do STJ (REsp 1361811/RS) não se aplica ao caso e já foi superado com o advento do Novo Código de Processo Civil, conforme se manifestou a Corte Superior no julgamento do REsp 1.691.985/RS. Aduzem que não deve mais ser utilizado como fundamento para não extinguir o feito o precedente superado, uma vez que o novo Código prevê o prazo de 15 dias após a intimação obrigatória do advogado para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, muito diferente da situação anterior que se tinha um prazo de 30 dias sem a obrigatória intimação da parte, o que favorecia a possibilidade de convalidação de custas intempestivas.
Afirma que mesmo se não estivesse reconhecida a superação, tal precedente fazia referência as custas da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução. Portanto, tal decisão não pode se aplicar ao caso em análise, uma vez que se trata de custas processuais iniciais, cujo recolhimento tempestivo é pressuposto de validade processual e a sua ausência configura falta de interesse de agir.
Ao final, requerem a suspensão da decisão agravada e o posterior provimento do recurso, confirmando a antecipação de tutela e o efeito suspensivo, a fim de reformar a r. decisão agravada e que seja declarada a extinção do feito, sem resolução de mérito, com o devido cancelamento da distribuição, tendo em vista a preclusão configurada.
Concedida a tutela antecipada e deferido o efetivo suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão interlocutória recorrida que indeferiu o pleito de extinção do feito em razão do pagamento de custas fora do prazo, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
A parte agravada apresentou intempestivamente manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos eletronicamente para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
A questão controvertida diz respeito a matéria amplamente discutida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e apresenta entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015).
Não assiste razão ao Agravante.
Sobrevindo intimação do interessado acerca da necessidade de recolhimento de custas e tendo ocorrido a comprovação do efetivo pagamento (ID 14265960 nos autos 0011574-54.2016.8.18.0140), resta evidente que a decisão se adequa aos termos da tese firmada no repetitivo de que não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
No caso concreto, em sede de contestação a parte ré apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora, tendo o juízo a quo revogado o benefício concedido e estabelecido prazo para o pagamento das custas judiciais relativas ao ajuizamento da demanda, não tendo o autor cumprido prontamente a determinação do juízo, atrasando-se no atendimento do mandamento judicial, pois recolheu as custas a destempo.
Todavia, malgrado a parte autora não ter cumprido prontamente a determinação do juízo, realizando tardiamente o recolhimento das custas judiciais relativas à inicial, a extinção do processo, sem análise da questão, revela-se sanção desproporcional à infração cometida pelo autor, violando os princípios da efetividade do processo e da economia dos atos processuais, pois a extinção do processo, sem resolução do mérito, representa um mero retrocesso na marcha processual, uma vez que não constitui óbice a um novo ajuizamento por parte do demandante.
Neste toar, o insigne Ministro LUIZ FUX, preconiza quanto à aplicação dos princípios da instrumentalidade do processo e da economia processual, in verbis:
“Entretanto, tem inegável incidência quanto ao aproveitamento de todos os atos praticados, apesar de eventual irritualidade que não sacrifique os fins de justiça do processo. A aplicação do princípio é, assim, expressiva no campo das nulidades. A agilização do provimento, formas seguras e não solenes de implementação das providências judiciais são corolários da economia processual. Decorre dessa influência o aproveitamento de atos em detrimento de uma anulação inútil dos mesmos e a possibilidade de alegações múltiplas no bojo do próprio processo de matérias próprias de incidentes apartados”.
(in, Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, 2004, Editora Forense, página 250) (grifei).
Aplicável, assim, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
Sucintamente, tal princípio ensina que ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predefinido em lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo as partes.
O fundamento, segundo preleciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, é de que o processo civil não "e um fim em si mesmo, mas o instrumento pelo qual se faz valer o direito substancial das partes."
Aliás, no caso em exame, não houve prejuízo à parte contrária, sendo certo que o autor/agravado já recolheu as custas judiciais da inicial, evidenciando sua boa-fé processual. Assim, inexiste justificativa plausível para o cancelamento da distribuição.
Por todo o exposto, não vislumbro razões capazes de modificar a decisão agravada, motivo pelo qual, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Dr. José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594).
Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754897-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorJOSE LUIZ ALVES DA SILVA
RéuFRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
Publicação08/06/2022