Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800066-53.2017.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, compulsando-se os autos, é patente a falha na prestação de serviços pela Apelante, eis que incontroversa a ausência de abastecimento de água na residência do Apelado, diante da existência de Ação Cível Pública nº 0800107-20.2017.8.18.0040 ajuizada pelo Órgão Ministerial, buscando, coletivamente, a pretensão ajuizada nestes autos, tendo, inclusive sido reconhecida e confessada pela própria AGESPISA em sua contestação de id. 1771279. II - Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial (fornecimento de água) adequado e eficiente aos consumidores. III - No que tange ao quantum indenizatório, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao Apelado, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelado. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800066-53.2017.8.18.0040 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800066-53.2017.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.

I - In casu, compulsando-se os autos, é patente a falha na prestação de serviços pela Apelante, eis que incontroversa a ausência de abastecimento de água na residência do Apelado, diante da existência de Ação Cível Pública nº 0800107-20.2017.8.18.0040 ajuizada pelo Órgão Ministerial, buscando, coletivamente, a pretensão ajuizada nestes autos, tendo, inclusive sido reconhecida e confessada pela própria AGESPISA em sua contestação de id. 1771279.

II - Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial (fornecimento de água) adequado e eficiente aos consumidores.

III - No que tange ao quantum indenizatório, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao Apelado, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelado.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-53.2017.8.18.0040.

APELANTE : ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.

Advogado(s) : Débora Mendes de Araújo (OAB/PI nº 2115) e Outros.

APELADO :. FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES.

Advogado : Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4503).

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos, etc,

 

Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES, ora Apelado. 

Na sentença recorrida (id nº 1771293), o Juízo a quo declarou a ilegitimidade ativa ad causam do Apelado em relação ao pedido de condenação da Apelante à obrigação de fazer requerida na exordial e julgou PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, condenando a empresa Apelante ao pagamento de indenização ao Apelado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Em suas razões recursais (id nº 1771295), a Apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença a fim de extinguir a condenação a título de danos morais, e alternativamente, reduzir o quantum indenizatório em um patamar dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade. 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 1771302), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 3709429.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (id. n° 4290854).

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 934 do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, cumpre-me analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a concessionária apelante não recolheu o preparo recursal, amparado pelo art. 101, §1º do CPC e se trata de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Nesse ínterim, a Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 

In casu, devidamente intimada para demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (id 2052345), a Apelante se desincumbiu do seu ônus juntando os documentos de id 3543868 em que constam os balanços patrimoniais de 2019 demonstrando a existência de prejuízo líquido de R$ 169.203.653,00 (cento e sessenta e nove milhões, duzentos e três mil e seiscentos e cinquenta e três reais), bem como lista constando a existência de móveis e imóveis sujeitos a penhora em processos de execução (id 3543989) e declaração da Receita Federal (id 3543990), restando inconteste, pois, a sua hipossuficência financeira para arcar com as custas e despesas processuais. 

Dessa forma, tenho que restou comprovada a situação de impossibilidade de a instituição financeira atender às despesas processuais, mostrando-se plausível o deferimento da benesse da gratuidade da justiça intentada pela apelante. 

Portanto, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 3709429. 

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Depreende-se dos autos, que o Apelado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em desfavor da Concessionária Apelada em razão da má prestação de serviço no fornecimento de água no bairro da sua residência, narrando a ocorrência de constantes interrupções na sua localidade. 

Ab initio, ressalte-se que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a Apelante, ao de fornecedor (art. 3° CDC). 

Sendo assim, tendo em vista que a Apelante é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem-se que a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal no seu art. 37, §6º, bem como no art. 14 do CDC.

In casu, compulsando-se os autos, é patente a falha na prestação de serviços pela Apelante, eis que incontroversa a ausência de abastecimento de água na residência do Apelado, diante da existência de Ação Cível Pública nº 0800107-20.2017.8.18.0040 ajuizada pelo Órgão Ministerial, buscando, coletivamente, a pretensão ajuizada nestes autos, tendo, inclusive sido reconhecida e confessada pela própria AGESPISA em sua contestação de id. 1771279. 

Sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, assim dispõe o art. 22 do CDC, in litteris:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

De igual modo, também dispõe a Lei nº 8.987/95 em seus arts. 6º e 25, in litteris:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial (fornecimento de água) adequado e eficiente aos consumidores. 

Tem-se, assim, que tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira lesão aos consumidores, que, na vertente ocasião, pagam para ter um serviço defeituoso, impedindo-os de usufruir de um bem indispensável à sadia qualidade de vida, ressaltando-se, ainda, que tratando-se, in casu, de fornecimento de água, bem essencial à vida, prescinde de maiores discussões quanto aos infortúnios decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem.

Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva da Apelante, resta configurado o dano moral passível de reparação tratando-se, nesse caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.

Nesse sentido, é o entendimento dimanado por este E. TJPI, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedents, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA FORNCEDORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (…). Mérito. O juízo singular concluiu, acertadamente, que a questão trazida aos autos encontra-se sob a égide da responsabilidade civil objetiva, consagrada na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º.Demais disso, a presente matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, de ordem pública e interesse social, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a concessionária de serviço público, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente: ?Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos?. ¹ Restou demonstrado nos autos, que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI esteve prejudicado por longo período, o que prejudicou a população/consumidores. A fornecedora tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ã prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC.  Desta feita, resta evidenciada a responsabilidade da apelante, o que acarreta a obrigação de indenizar a consumidora. Ainda, na fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, a reparação do dano foi fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor razoavelmente fixado pelo julgador de piso, não merecendo também qualquer reparo. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Conceda-se à apelante, o direito de pagar as custas judiciais ao final do processo. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-30.2017.8.18.0040 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/07/2021).

 

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE MANEIRA DEFICIENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A parte apelante demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de seus balancetes deficitários o prejuízo em suas atividades. 2. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de justificar a ausência de solução para os problemas de abastecimento de água vivenciados pelo consumidor. 3. Resta evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pela concessionária apelante, que falhou na prestação de serviços públicos de abastecimento de água, devendo, por isso, responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. 4. Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na r. sentença monocrática obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução do montante. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-14.2017.8.18.0040 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).

 

Quanto ao valor da condenação por danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.

Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.

Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao Apelado, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelado. 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista que a Apelante, é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.

É como VOTO.  

 

Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0800066-53.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

FRANCISCO JOSE DA SILVA FERNANDES

Publicação

10/05/2022