TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801269-48.2020.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO COSTA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801269-48.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO COSTA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a “titulo de capitalização”. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, II do CPC, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora.
Razões da recorrente, alegando, em síntese: da inexistência de prescrição; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulado na exordial. O recorrido não apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato nº contrato/documento nº 2205792 no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), no entanto, teve descontado indevidamente de sua conta.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de titulo de capitalização, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado ocorreu com o desconto de R$ 500,00 em 22/07/2016, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação da parcela a partir do desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.
É incontroverso que o autor sofreu o desconto em 22/07/2016; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/07/2020, não há que se reconhecer a prescrição.
Nesse sentido, segue julgado:
embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)
Afastada, pois, a prescrição da pretensão autoral. Passo a analise de mérito.
O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade.
No caso, divergem as partes acerca da responsabilidade da instituição financeira quanto aos serviços bancários prestados em função das operações de saque e aplicação financeira de valores existentes na conta-corrente da parte autora.
No caso, analisando detidamente os extratos acostados aos autos verifica-se não haver desaparecimento de qualquer quantia esperada do saldo da conta-corrente do autor, mas mero erro de cálculo por parte do autor,
Deste modo, o que se vê é que todo valor sacado de sua conta – corrente e aplicado foi resgatado, conforme se vislumbra dos resgates datados de 29/07/2020. De outro lado, o autor não comprovou que os rendimentos da aplicação tenham sido diversos do esperado em função do contratado.
Ademais, quanto ao débito questionado de aplicação em papéis ou investimento automático, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (ao contrário, o numerário passa a ser remunerado em aplicações seguras, como a poupança), sendo plenamente possível o saque imediato da quantia. Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, não ocorreu, e o ônus de provar essa circunstância é do autor, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
Neste contexto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Assim, ausente qualquer falha na prestação de serviços da instituição financeira não há como ser acolhido os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial.
Aliás, é bem verdade que o modelo dos extratos não se apresenta adequado, podendo causar possíveis confusões para a consumidora. Todavia, é intuitivo somar as quantias aplicadas e os resgates para verificar a inexistência de saldo credor a favor do cliente.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a prescrição, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Teresina, 02/05/2022
0801269-48.2020.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO COSTA FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Publicação03/05/2022