Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0018382-85.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018382-85.2010.8.18.0140 RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal APELANTE: Walbert Pereira de Melo DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves de Freitas Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTAS. AFASTAMENTO/SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) estão comprovadas pelo laudo de exame pericial – lesão corporal, que atesta a lesão e a ofensa a sua integridade física da vítima, e pela prova oral produzida nos autos, em especial o depoimento da ofendida (à época companheira do réu). “Comprovada a ofensa à integridade física da vítima, incabível a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal prevista no art. 21 da LCP. 2. O fato do réu ter atentado contra a integridade física da vítima é próprio do tipo penal e não justifica a valoração negativa da culpabilidade. A personalidade está ligada ao perfil subjetivo do réu e não deve ser considerada negativa, porquanto inexiste nos autos elementos que desabonem tal conduta. Registra-se que a indicação genérica de que o acusado é uma pessoa violenta não é suficiente para fundamentar o recrudescimento de tal circunstância. 3. Na segunda fase foram reconhecidas as agravantes do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, “a” e “c”, do CP). A primeira agravante sob o fundamento de que o acusado teria cometido o crime porque a vítima foi à sua casa para descobrir a verdade sobre um suposto caso extraconjugal. Ocorre que tal motivação não encontra guarida nos autos, nem mesmo no depoimento da ofendida em juízo. Quanto ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o magistrado singular não apresentou nenhuma fundamentação. Nesse caso, as referidas agravantes devem ser afastadas. 4. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0018382-85.2010.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018382-85.2010.8.18.0140

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal

APELANTE: Walbert Pereira de Melo

DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves de Freitas Filho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTAS. AFASTAMENTO/SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) estão comprovadas pelo laudo de exame pericial – lesão corporal, que atesta a lesão e a ofensa a sua integridade física da vítima, e pela prova oral produzida nos autos, em especial o depoimento da ofendida (à época companheira do réu). Comprovada a ofensa à integridade física da vítima, incabível a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal prevista no art. 21 da LCP.
2. O fato do réu ter atentado contra a integridade física da vítima é próprio do tipo penal e não justifica a valoração negativa da culpabilidade. A personalidade está ligada ao perfil subjetivo do réu e não deve ser considerada negativa, porquanto inexiste nos autos elementos que desabonem tal conduta. Registra-se que a indicação genérica de que o acusado é uma pessoa violenta não é suficiente para fundamentar o recrudescimento de tal circunstância.
3. Na segunda fase foram reconhecidas as agravantes do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, “a” e “c”, do CP). A primeira agravante sob o fundamento de que o acusado teria cometido o crime porque a vítima foi à sua casa para descobrir a verdade sobre um suposto caso extraconjugal. Ocorre que tal motivação não encontra guarida nos autos, nem mesmo no depoimento da ofendida em juízo. Quanto ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o magistrado singular não apresentou nenhuma fundamentação. Nesse caso, as referidas agravantes devem ser afastadas.
4. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do apelante para 03 meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Walbert Pereira de Melo contra sentença que o condenou à pena de 02 anos e 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP).

Em razões recursais, a defesa requer a desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal das vias de fato. Caso contrário, que a pena seja redimensionada para aplicar a pena-base no mínimo legal previsto e afastar as agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do CP. E, ainda, o afastamento da condenação em custas ou a suspensão da exigibilidade.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas no que se refere ao afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, bem como para excluir as agravantes impostas.

É o relatório.


 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

1. DA DESCLASSIFICAÇÃO

A materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) estão comprovadas pelo laudo de exame pericial – lesão corporal, que atesta a lesão e a ofensa a sua integridade física da vítima, e pela prova oral produzida nos autos, em especial o depoimento da ofendida (à época companheira do réu).

Destacam-se os depoimentos da vítima e da informante, colhidos em juízo, transcritos na sentença:

 

“A vítima, ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA, na audiência de instrução e julgamento, afirmou que já ocorreram outras lesões, mas, que sempre suportou a situação por gostar do acusado. Que o acusado estava lhe acompanhando e pediu a bicicleta da vítima, mas, a vítima se recusou, dizendo que não era mais horário de trabalho. Que o acusado começou a lhe bater, então correu para se esconder na casa da sua mãe. Ao chegar na casa da sua mãe o acusado lhe bateu no rosto. Que o acusado lhe bateu no rosto e lhe deu um chute no corpo, mas, a lesão não ficou exposta e que o acusado lhe ameaçou.

A testemunha de acusação, MARIA VIEIRA DOS SANTOS, na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida como informante por ser cunhada do acusado, relatou que soube dos fatos através da vítima, que lhe relatou o ocorrido, mas, que não estava presente no momento. Que a vítima foi até a sua residência relatar os fatos, que o acusado havia lhe agredido, mas, que não viu nenhuma marca corporal. ”

 

Conforme entendimento jurisprudencial, “comprovada a ofensa à integridade física da vítima, incabível a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal prevista no art. 21 da LCP.1

Portanto, não há que se falar em desclassificação da conduta do acusado para vias de fato.

2. DA DOSIMETRIA

A pena do réu foi fixada nos seguintes termos:

 

A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário.

Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base para o crime de lesão corporal (art.129, §9º do Código Penal) em 02 (dois) anos de detenção.

Há circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c” do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil porque a vítima foi à casa do acusado para descobrir a verdade sobre um suposto caso extraconjugal e por ter tornado impossível a defesa da ofendida, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto).

Não há circunstâncias atenuantes. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais. Assim, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.

Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33,§2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP. (...)”.

 

O magistrado singular valorou na primeira fase as seguintes circunstâncias judiciais: “culpabilidade” e da “personalidade”.

Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O fato do réu ter atentado contra a integridade física da vítima é próprio do tipo penal e não justifica a valoração negativa da culpabilidade.

A personalidade está ligada ao perfil subjetivo do réu e não deve ser considerada negativa, porquanto inexiste nos autos elementos que desabonem tal conduta. Registra-se que a indicação genérica de que o acusado é uma pessoa violenta não é suficiente para fundamentar o recrudescimento de tal circunstância.

Dessa forma, não há circunstância judicial desfavorável ao apelante. Por isso, fixa-se a pena-base em 03 meses de detenção (mínimo legal previsto).

Na segunda fase foram reconhecidas as agravantes do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, “a” e “c”, do CP). A primeira agravante sob o fundamento de que o acusado teria cometido o crime porque a vítima foi à sua casa para descobrir a verdade sobre um suposto caso extraconjugal. Ocorre que tal motivação não encontra guarida nos autos, nem mesmo no depoimento da ofendida em juízo (mídia anexa). Quanto ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o magistrado singular não apresentou nenhuma fundamentação.

Nesse caso, as referidas agravantes devem ser afastadas.

Inexistindo causa de aumento ou de diminuição fica a pena em definitivo em 03 meses de detenção.

Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais2".

 

DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do apelante para 03 meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 


______________________________________________

1TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.125597-5/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 25/01/2022.

2 AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019.

 



Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0018382-85.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

WALBERT PEREIRA DE MELO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2022