Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0708294-61.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708294-61.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708294-61.2019.8.18.0000

APELANTE: SOCORRO BATISTA DE SOUSA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ANA RITA LUZ PEREIRA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE, MARA ANDREA RODRIGUES LOPES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 2968532) opostos por SOCORRO BATISTA DE SOUSA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação, para manter a decisão apelada em todos os seus termos.

Aduz o embargante, em suma, que há omissões existentes no acórdão, haja vista que, deixou de se manifestar a respeito do argumento trazido no recurso de Apelação de que “a sentença proferida pelo juízo de piso é nula, por violação inequívoca ao princípio da congruência (art. 492, do CPC), vez que a decisão julgou aquém dos pedidos formulados pela ora Embargante em fase de defesa e que deixou de manifestar acerca da ausência de fundamentação da sentença e do prequestionamento. Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, sanando o vício apontado e admitido para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 

VOTO


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.

Confira-se:

[...]

De início, impende-se afastar a arguição de nulidade do decisum por carência de fundamentação. Em análise detida da sentença recorrida, observa-se que esta, apesar de sucinta, tratou de todos os pontos suscitados pelo apelante, rebatendo cada um dos argumentos contrários ao prosseguimento da ação.

 Nesse sentido, tem-se que o nobre magistrado fez a devida referência à exigibilidade do crédito e à correção dos valores pleiteados, afirmando sua conformidade com a normativa incidente na espécie. Ademais, assentou suas razões para a aplicação do prazo prescricional de dez anos, colacionando jurisprudência correlata.

[...]

Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença que, apesar de sucinta, decide de forma fundamentada e em apreço à argumentação expendida pelas partes, ainda que não examine, pormenorizadamente, cada uma das questões suscitadas, na medida em que não possam infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

[...]

O mesmo se diga quanto às arguições genéricas de que os valores apresentados se acham inquinados com altas taxas de juros. A respeito da oposição de embargos na ação monitória, dispõe a lei processual civil que:

[...]

Cumpre assentar, ademais, que o recorrente não logrou demonstrar justificativa razoável para a revisão dos valores cobrados. Para tanto, o supracitado recorre à índole protecionista da legislação consumerista, no que diz respeito ao consumidor hipossuficiente.

[...]

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, visto que repetiu nos embargos de declaração os mesmo argumentos expostos na peça recursal, não havendo que se falar em omissão.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Não há que se falar em prequestionamento uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.



2 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0708294-61.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

SOCORRO BATISTA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/04/2022