TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803912-52.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se na devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como pleiteia que seja reconhecido os danos morais ocasionados em face dos descontos indevidos e a majoração dos honorários de sucumbência.
4. Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, portanto, merece reforma a sentença quanto a restituição arbitrada.
5. Tese aprovada no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
6. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, parcelas de contrato de cartão de crédito considerado nulo, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, ocorrendo o dever de indenizar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
7. Honorários majorados, em favor da parte autora, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA REIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM.
Sobreveio sentença (id. 5217829) que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para: declarar a nulidade do contrato nº 903231368 e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor, assim como, determinar ao autor a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pela requerida, ressaltando a possibilidade de compensação de verbas.
Por serem sucumbentes, o Magistrado condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixou os honorários em 10% do valor da causa a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora/apelante recorreu (id. 5217833) e alegou, em síntese: irregularidade da contratação, pois a mesma pessoa que assinou a rogo, também assinou como testemunha; configuração dos danos morais; restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e a majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 5217838), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 5316866).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se sobre a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como, pleiteia a condenação da parte ré em danos morais.
Essencial pontuar que o contrato de cartão de crédito consignado, acostado aos autos pelo Banco/Apelado, foi firmado por pessoa não alfabetizada constando a manifestação de vontade da parte autora/apelante através da aposição de sua impressão digital acompanhada da assinatura a rogo por José da Silva Oliveira, o qual também assinou como testemunha, conforme id. 5217821 – pág. 04, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual, conforme já estabelecido na sentença primeva.
Sendo o contrato considerado nulo, em decorrência da ausência de observância das formalidades legais, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, contrariamente ao que fora determinado na sentença a quo.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Referido entendimento restou fixado a partir da interpretação do parágrafo único, art. 42, do CDC, que prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
A propósito colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO TODO MÊS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 63 DO TJGO. REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM EVENTUAL RESTITUIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. [...]. 3. De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de débito em dobro, baseada no CDC, pode ocorrer quando presente o pagamento indevido independente da má-fé do fornecedor. Embora o entendimento seja pela restituição em dobro, a sentença determinou de forma simples, cabendo assim a sua reforma nesse ponto. 4. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Fixada a multa cominatória dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se aos contornos do caso concreto, deve ser mantida incólume, uma vez que a coação tem que ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0315926-75.2016.8.09.0093, DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. APELOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR/CONSUMIDOR PROVIDO E O DO BANCO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação, (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Rejeita-se a prejudicial de prescrição apresentada pela instituição financeira. À espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial de fluência é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal, eis que, conforme documento de fls. 228, consta como 05/05/2013 a data do desconto da última parcela, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 25/11/2015. 3. À instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista a ausência do instrumento contratual devidamente formalizado pelos litigantes, o que demonstra a má prestação do serviço do banco. Precedente. 4. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, mormente quando esta alega que jamais celebrou tal avença, sendo vítima de fraude. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compulsando os autos, verifica-se que, como bem ressaltado pelo magistrado de piso: "Sendo assim, caberia ao requerido fazer prova de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, e não por terceiros fraudadores. Tinha a instituição financeira demandada totais condições de produzir tal prova, no caso de serem verdadeiras suas alegações. Todavia, não se desincumbiu a requerida do ônus de provar mencionados fatos, quando, pelo contrário, a prova dos autos condiz com as alegações do polo ativo da demanda." (cf. fls. 274). 6. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do empréstimo, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 7. Ademais, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Esse entendimento foi posteriormente sumulado, senão veja-se: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente em benefício previdenciário do autor configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa prova. É devida ainda, pelo banco, a restituição do que foi ilegalmente deduzido. Precedentes. 9. Cabe a esta relatoria, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ – 2ª T. AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010). 10. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 11. Destarte, considerando o abalo à honra objetiva da autora/consumidora, a notória capacidade econômico-financeira do banco, as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, entendo razoável majorar o quantum fixado na origem para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 12. Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 13. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 14. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 15. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 16. Recursos conhecidos, sendo o do autor/consumidor provido, e o do banco improvido. (TJ-CE - AC: 00074062420158060028 CE 0007406-24.2015.8.06.0028, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021)
Ressalte-se que o banco, ora apelado, colacionou aos autos TED (id. 5217820) em benefício da parte autora/apelante. Assim, considerando que a parte autora/apelante foi beneficiada com o valor do empréstimo depositado em sua conta, deve proceder com a devolução deste ou a possibilidade de compensação das verbas, conforme determinado na sentença primeva.
Passo, então, para a análise do recurso da parte autora, ora apelante, quanto a configuração dos danos morais e quanto aos honorários advocatícios arbitrados
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando, para isso, que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar da consumidora, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias do benefício previdenciário da parte acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)
(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada na origem, matéria também objeto de devolução no apelo da parte autora, entendo que assiste razão a parte apelante.
Com efeito, a quantia arbitrada na origem em 10% sobre o valor da causa em benefício do advogado da parte autora revela-se diminuta, devendo ser elevada para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, do tempo de tramitação da demanda e da necessária majoração em fase recursal, considerando-se, assim, tanto as diretrizes constantes no § 2º do artigo 85 do CPC quanto no § 11, sobretudo levando-se em conta que a aplicação de percentual inferior sobre a base de cálculo resultaria em quantia aviltante, incompatível com a remuneração que merece perceber o profissional da advocacia.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente, para condenar a parte ré/apelada no valor indenizatório, a título de dano moral, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir desta data, além de determinar a repetição em dobro do indébito das parcelas cobradas indevidamente e, por fim, majorar a verba honorária, em favor da parte autora, para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803912-52.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA REIS
RéuBanco Cetelem
Publicação05/04/2022