TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753279-81.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ALZENIRA FRANCISCA VIANA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA QUE EMENDASSE A INICIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte autora/agravante é hipossuficiente na relação jurídica em questão, bem como é mais fácil à parte ré/agravada desincumbir-se do encargo probatório fixado pelo magistrado de piso à parte autora/agravante, visto que a parte ré/agravada possui maior conhecimento técnico e mais recursos financeiros para tanto. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada, não devendo exigir-se que a parte agravante junte aos autos extratos bancários de movimentações de suas contas.
2. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753279-81.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ALZENIRA FRANCISCA VIANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALZENIRA FRANCISCA VIANA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamento S.A., que determinou à parte, ora agravante, que juntasse aos autos cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Em sua minuta, a parte recorrente afirma, acaso mantida a decisão agravada, que existe real possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, pois não observados o princípio da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor. Menciona que não se discute nos autos de origem a existência do suposto contrato firmado pelas partes, mas sim a sua validade, razão pela qual a juntada dos extratos, conforme determinado pelo magistrado a quo, apresenta-se como irrelevante.
Por fim, requereu seja conhecido e provido o presente recurso, com a imediata concessão do efeito suspensivo, de maneira a tornar sem efeito o conteúdo decisório recorrido.
Decisão Monocrática (id. 1765713), datada de 29-06-2020, proferida pelo então relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, no sentido de conceder efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a inversão do ônus probante e o prosseguimento regular do feito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante o benefício da inversão do ônus da prova a seu favor.
Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor, em atenção à vulnerabilidade e à hipossuficiência para produção de provas do consumidor, previu a inversão do ônus da prova como mecanismo de proteção e de realização do princípio constitucional da isonomia, em seu aspecto material.
É o art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista que traz essa exceção à regra processual referente à prova, conforme a seguinte transcrição:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
In casu, a questão refere-se a responsabilidade pela juntada de extratos bancários da conta de titularidade da parte autora/agravante, na data em que alega desconhecer contratação de empréstimo consignado e que dá ensejo a descontos em seu benefício previdenciário.
Entendo que a parte autora/agravante é hipossuficiente na relação jurídica em questão, bem como é mais fácil à parte ré/agravada desincumbir-se do encargo probatório fixado pelo magistrado de piso à parte autora/agravante, visto que a parte ré/agravada possui maior conhecimento técnico e mais recursos financeiros para tanto. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada, não devendo exigir-se que a parte agravante junte aos autos extratos bancários de movimentações de suas contas.
Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a demonstração e apresente indícios mínimos de existência do negócio bancário. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do código de defesa do consumidor. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758918-80.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) G.N.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754163-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021)
Registre-se que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.”
A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto a juntada dos extratos bancários pela parte autora/agravantee, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020)
Ante o exposto, mostra-se equivocada a decisão de piso, porquanto a inversão do ônus da prova em favor do agravante é medida que se impõe, cabendo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual, bem como a disponibilização de recursos financeiros em favor do autor, relativos ao pagamento do empréstimo.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar concedida (id. 1079096).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção
É como voto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0753279-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZENIRA FRANCISCA VIANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/04/2022