Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800369-18.2018.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Da análise do decisum, verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão embargada, notadamente no tocante à fixação das astreintes. 3 – Dada a grande financeira do banco embargante, não se constata desproporcionalidade no montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 – Todavia, percebe-se que não fora fixada limitação de referido valor. Em que pese não ser imprescindível a imposição desse limite, tenho que seja medida prudente, acompanhando a própria jurisprudenciais dos nossos tribunais, notadamente neste caso em que houve pedido expresso nesse sentido. 5 – Logo, merece provimento o presente recurso, apenas para impor limitação do quantum da multa diária até o patamar total de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento imotivado da decisão, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800369-18.2018.8.18.0045 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800369-18.2018.8.18.0045

APELANTE: MANOEL GERMANO DE MELO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


                     EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Da análise do decisum, verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão embargada, notadamente no tocante à fixação das astreintes.

3 – Dada a grande financeira do banco embargante, não se constata desproporcionalidade no montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

4 – Todavia, percebe-se que não fora fixada limitação de referido valor. Em que pese não ser imprescindível a imposição desse limite, tenho que seja medida prudente, acompanhando a própria jurisprudenciais dos nossos tribunais, notadamente neste caso em que houve pedido expresso nesse sentido.

5 – Logo, merece provimento o presente recurso, apenas para impor limitação do quantum da multa diária até o patamar total de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento imotivado da decisão, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

6 – Recurso conhecido e provido.



 

 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG SA em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0800369-18.2018.8.18.0045, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegado omissão existente.

 

No referido acórdão (Num. 4526336 - Pág. 1)deu-se parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para apenas para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, e da correção monetária, a data do efeito prejuízo (de cada parcela descontada) em relação à repetição do indébito (Súmula 43 do STJ) e a partir do arbitramento (data da decisão) em relação aos danos morais (Súmula 362 do STJ).

 

Nas razões recursais (Num. 4769538 - Pág. 1), o embargante sustenta que o acórdão combatido fora omisso porquanto apreciou a alegação de inadequação da fixação de astreintes. Requer o provimento do recurso com o saneamento do vício apontado.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Recurso tempestivo e formalmente regular.

 

Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:

 

Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.

 

Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. Mérito.

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

O embargante sustenta que o acórdão combatido fora omisso porquanto apreciou a alegação de inadequação da fixação de astreintes.

 

Compulsando os autos, verifico que, de fato, restou configurada a omissão apontada.

 

No caso dos autos, verifico que a decisão do juízo de 1º grau no que se refere à aplicação da multa é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais. Veja-se o teor dos arts. 97 e 537 do NCPC:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

 

A multa fixada deve ser tal que exerça sobre a requerida alguma coercitividade. A atribuição, na espécie, de um valor irrisório, desestimularia o cumprimento da obrigação. Por conseguinte, dada a grande financeira do banco embargante, não constato desproporcionalidade no montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Todavia, percebo que não fora fixada limitação de referido valor. Em que pese não ser imprescindível a imposição desse limite, tenho que seja medida prudente, acompanhando a própria jurisprudenciais dos nossos tribunais, notadamente neste caso em que houve pedido expresso neste sentido. Veja-se:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - VALOR - PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO - LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES - NECESSIDADE - LIMITE RAZOÁVEL - POSTERIOR MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - Fixado o valor da multa cominatória de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o patamar da penalidade - Ainda que possível a sua posterior majoração, afigura-se razoável a limitação inicial das astreintes a um valor certo, a fim de resguardar o seu caráter meramente coercitivo e evitar eventual enriquecimento sem causa da parte adversa.

(TJ-MG - AI: 10000211093646001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIMITE MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). EXCESSIVIDADE. LIMITAÇÃO A VALOR PROPORCIONAL AO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE SE EVITA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Juiz pode a teor do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que e tornou insuficiente ou excessiva. Assim, como a decisão, na parte que arbitra o valor da multa, não transita em julgado, é possível a redução do valor da multa na fase de execução como forma, sobretudo, de evitar enriquecimento sem causa. 3. Para a fixação das astreintes, importa que sua mensuração atenda a finalidade específica de compelir o devedor a cumprir sua obrigação, a fim de proporcionar ao processo um resultado útil, prático, não podendo, destarte, ser fixada em valor excessivo, que desnature sua natureza cominatória, sob pena de se violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ou seja, não pode ser mantida em montante que desnature sua finalidade e gere locupletamento ilícito. 4. Mostra-se suficiente e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ser viável a redução do valor da incidência da multa cominatória fixada em desfavor das agravantes, mostrando-se adequada a mitigação para o valor equivalente à expressão econômica dada à obrigação inadimplida. 5. Agravo de instrumento provido.

(TJ-DF 07209055220198070000 DF 0720905-52.2019.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Dessa forma, merece provimento o presente recurso, apenas para impor limitação do quantum da multa diária até o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento imotivado da decisão, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso apenas para limitar o quantum da multa diária até o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800369-18.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MANOEL GERMANO DE MELO SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/04/2022