
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0760434-04.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: FRANCISCA VILAUDA DA SILVA
AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
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DECISÃO TERMINATIVA
Em apreço AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por FRANCISCA VILAUDA DA SILVA, ora agravante, em face de BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A e VITA RECEIVABLES FOMENTO LTDA, ora agravados.
A decisão combatida consistiria, essencialmente, em indeferir medida requeridas no interesse do cumprimento da sentença.
Não obstante, observa-se que a decisão que entende-se hostilizada, diferentemente do que relata a agravante, foi proferida em 12 de agosto, e não em 14 de setembro. Ainda que a agravante tenha buscado a reconsideração do decisum, denegada pelo juízo de origem, deveria ter ela agravado no momento oportuno.
Ora, o art. 932, do novo Código de Processo Civil, ao cuidar das providências a serem adotadas pelo relator, no processamento dos recursos, assim dispõe, em seu inciso III:
Art. 932. Incumbe ao relator:
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III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O caso em apreço, portanto, se amolda à previsão contida no final do inciso acima destacado, por não se verificar, no recurso, a satisfação ao requisito quanto à sua tempestiva interposição, de sorte a ferir a sua admissibilidade.
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
EX POSITIS e em consonância com o já citado artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, por sua manifesta intempestividade.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
-PI, 14 de fevereiro de 2022.
0760434-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA VILAUDA DA SILVA
RéuBANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Publicação14/02/2022