Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803592-81.2019.8.18.0032


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURALC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA - DANO MORAL. CONTABILIZADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, majorou-se para três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 4. No tocante aos danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação, conforme arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º do CTN. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803592-81.2019.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803592-81.2019.8.18.0032

APELANTE: MARIA NEOMIZIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURALC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA - DANO MORAL. CONTABILIZADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI).

2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, majorou-se para três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

4. No tocante aos danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação, conforme arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º do CTN.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA NEOMIZIA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº : 0803592-81.2019.8.18.0032/ 1ª Vara da Comarca de Picos - PI), ajuizada por MARIA NEOMIZIA DE SOUSA, ora apelante/apelada.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que teria sido surpreendida com a diminuição considerável de seus proventos.

Acrescentou que, se dirigindo a uma Agência do INSS, teria sido informada que foi realizado contrato de empréstimo em seu benefício, de nº 20170309377000508000.

Afirma que é pessoa idosa, e que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato. Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado suscita, em preliminar, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, ausência de condição da ação e incompetência territorial. No mérito, aduziu a validade do contrto firmado, devendo a demanda ser julgada improcedente. 

Não juntou o contrato firmado nem o comprovante de depósito do valor objeto do ajuste contratual.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, para o fim de declarar nulo o contrato n°20170309377000508000 e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), com atualização a partir da data da sentença. Condenou o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixou em quinze por cento do valor da condenação.  

Nas razões da apelação, o Banco recorrente reitera os argumentos já lançados, acrescentando que os juros decorrentes da condenação em danos morais devem incidir somente após o trânsito em julgado. Ao final, clamou pelo provimento do recurso.

A parte autora apresentou Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a fim de que os danos morais sejam elevados para valor não inferior a vinte mil reais (R$20.000,00).

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou o recurso juntado pelo banco, pugnando pelo seu improvimento.

A instituição financeira acostou contrarrazões ao recurso da autora asseverando  a inocorrência de ato ilícito e, portanto, de dano a indenizar. 

A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público.

É o relatório.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (ID 4799870, p. 6), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando os autos, observa-se que neles não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, deixando de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, impondo-se a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela pratica do ato abusivo.

A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

 

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

 

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido.

(STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

 

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável elevar o valor fixado na sentença atacada para três mil reais (R$ 3.000,00).

Asseverou o banco apelante que o termo inicial dos juros decorrentes da condenação por dano moral é contado somente do respectivo trânsito em julgado da decisão. Ocorre que, no tocante aos danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação, conforme arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º do CTN.

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO do Banco e pelo PROVIMENTO PARCIAL do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora, para majorar o valor do dano moral fixado para três mil reais (R$3.000,00), mantendo-se a sentença atacada nos demais aspectos.

Elevo a verba honorária fixada na sentença para vinte por cento sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0803592-81.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEOMIZIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2022