TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751633-02.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MYRNA BEATRIZ DE MELO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANNELIZA DIOLINO GALVAO DE CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL (ADI 6575/DF). AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), foi considerada inconstitucional lei estadual que versa sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CRFB).
2. Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de algumas despesas da recorrente (ex. água e energia), não há nos autos provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia.
3. No mesmo sentido, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, divulgou a Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, recomendando que os consumidores evitem pedir descontos de mensalidades, a fim de não causar desarranjo na programação financeira dos estabelecimentos de ensino, prejudicando, principalmente, o pagamento dos salários dos professores.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MYRNA BEATRIZ DE MELO OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGENCIA EM CARATER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0820196-50.2020.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
No ato judicial hostilizado (Id. 3420805 - págs. 67/68), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar formulado na inicial.
Em suas razões recursais (id. 3420803 - págs. 01/18), a agravante alega que não esta recebendo a contraprestação correspondente ao serviço de ensino presencial originalmente ajustado; afirma ser vital para o equilíbrio contratual a redução das mensalidades no percentual sugerido de 50% (cinquenta por cento), ou outro patamar que considerar conveniente, com efeitos retroativos. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia o provimento do instrumental.
Em decisão monocrática (id. 4170334), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazoes (id. 4774790), a instituição escolar afirma, em síntese, que a decisão , uma vez que i) mantém a prestação do serviços educacionais de forma agravada não deve ser reformada, uma vez que i) mantém a prestação do serviços educacionais de forma síncrona e remota nos mesmos dias e horários; ii) a substituição das aulas presenciais por remotas é situação autorizada pelo MEC; iii) não houve prejuízo acadêmico aos alunos; iv) as aulas necessariamente presenciais foram retomadas desde setembro de 2020; v) a parte agravada não demonstra onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato; vi) não houve benefício para a agravante, que não elevou os valores das mensalidades, embora tenha havido aumento da inadimplência; vii) há evidente risco à agravante, uma vez que não está prevista a redução significa de custos e despesas para o orçamento de 2020; viii) que os efeitos da Lei nº 7.383/2020 estão suspensos em razão da sentença proferida no bojo da ação civil pública nº 0815843-64.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Pede, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da decisão a quo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento (art. 1.015, V do CPC).
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do indeferimento da redução de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19.
A partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), foi considerada inconstitucional lei estadual que versa sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CRFB). Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) – grifou-se.
Ademais, mesmo durante a pandemia, a instituição agravada continua funcionando por meio de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de altíssimo custo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais etc.
Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de algumas despesas da recorrente (ex. água e energia), não há nos autos provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia. Sobre a matéria, colho os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços
a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido.
(TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO EDUCACIONAL C/C PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALOR - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - FACULDADE DE MEDICINA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Inexistindo tais requisitos, sobretudo porque o exame do alegado desequilíbrio econômico do contrato demanda maior dilação probatória, inviável o deferimento da pretensa tutela de urgência.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.464206-0/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/0020, publicação da sumula em 10/12/2020) – grifou-se.
No mesmo sentido, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, divulgou a Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, recomendando que os consumidores evitem pedir descontos de mensalidades, a fim de não causar desarranjo na programação financeira dos estabelecimentos de ensino, prejudicando, principalmente, o pagamento dos salários dos professores. Eis o que diz, na parte que aqui interessa, esse documento, ipsis litteris:
O fato das instituições de ensino não estarem arcando com certos custos em função da interrupção das aulas não autoriza a exigência de desconto nas mensalidades, uma vez que as aulas serão repostas em momento posterior e os custos se farão presentes ou serão necessários novos investimentos tecnológicos em função da disponibilização das aulas na modalidade à distância. No caso de prestação do serviço em momento posterior, se as aulas forem repostas nos períodos tradicionais de férias, não será possível aos estabelecimentos de ensino efetuarem cobranças adicionais por esse motivo, uma vez que os pagamentos foram realizados normalmente e foram recebidos antecipadamente pelas escolas/instituições de ensino.
Assim, entendo que não merece reforma a decisão agravada. É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos NEGO PROVIMENTO ao presente agravo. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa e arquive-se.
É o voto.
Teresina, 29/04/2022
0751633-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMYRNA BEATRIZ DE MELO OLIVEIRA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação29/04/2022