TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001011-04.2016.8.18.0042
APELANTE: LAERCIO JOSE GOMES RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA, VANILSON VALENTIM DA SILVA
APELADO: MIRELLY RODRIGUES RIBEIRO, JUANEIDE RODRIGUES MATIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Deve-se destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade.
2. Não há nos autos prova substancial a fazer com que se conclua pela impossibilidade do pagamento da pensão alimentícia na porcentagem determinada pelo juízo a quo. Os alimentos foram fixados com moderação, inexistindo razão para a redução pretendida.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele". Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da Ação de Investigação de Paternidade n° 0001011-04.2016.8.18.0042, proposta por MIRELLY RODRIGUES RIBEIRO, representada por sua genitora, JUANEIDE RODRIGUES MATIAS.
Na sentença (Id. Num. 1435533), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, declarando que Mirelly Rodrigues Ribeiro não é filha de Laércio José Gomes Ribeiro, mas sim de Francisco de Assis Nascimento Santos, determinando, ainda, que o assento de nascimento deveria ser retificado e fixando a pensão alimentícia mensal no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.
Irresignado, o requerido interpôs a presente apelação (Id. Num. 4399244), argumentando que a apelada já atingiu a maioridade e ocupa o cargo em comissão de Coordenadora de Processamento de Dados na Prefeitura de Bom Jesus/PI, recebendo proventos no valor de um salário-mínimo, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, suficiente para provê o seu sustento. Diz que reconhece a paternidade e está disposto a cumprir com os deveres paternos, pois tem conhecimento de que a apelada é estudante e necessita de suportes para despesas escolares, no entanto, requer provimento ao recurso para reforma da sentença, de modo a reduzir a pensão alimentícia para o quantum de 18% sobre o salário-mínimo.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4399250), a recorrida suscita, preliminarmente, a ausência de preparo do recurso interposto. No mérito, aduz que o pai possui vida estável e confortável, sendo proprietário de vários imóveis na municipalidade, que são objetos de locação. Assevera que o fato de o apelante ter constituído família não implica necessariamente na redução do encargo alimentar. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 4846369).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Preliminarmente, a apelada sustenta que o recurso interposto é manifestamente deserto, uma vez que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e também não postulou a benesse na fase recursal.
No entanto, o d. Juízo a quo foi claro e manifesto, na sentença proferida, ao deferir a assistência judiciária gratuita ao réu/apelante, senão vejamos:
(…) Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos em razão de lhes deferir a assistência judiciária gratuita.
À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre o patamar fixado pelo d. Juízo a quo para o pagamento da pensão alimentícia, a qual o apelante pretende reduzir para o quantum de 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo.
Cabe destacar, a priori, que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Veja-se recente precedente desta e. Câmara Cível sob minha relatoria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. GENITORES COMPROVADAMENTE DOTADOS DE ELEVADA CAPACIDADE FINANCEIRA. DEVER DE SUSTENTO DE AMBOS OS PAIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS DE FORMA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Deve-se destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade.
(…)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700875-53.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/03/2021).
A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
Oportuno, nesta vereda, colacionar o magistério doutrinário de Anderson Schreiber, verbo ad verbum:
O dever de alimentos assenta em dois pressupostos fundamentais: (a) a possibilidade econômica do alimentante; e (b) a necessidade econômica do alimentando. Trata-se do chamado binômio alimentar, que se aplica não apenas ao juízo relativo ao an debeatur (juízo sobre o dever ou não de prestar alimentos), mas também ao quantum debeatur (juízo sobre o valor dos alimentos a serem prestados). Com efeito, por expressa disposição do Código Civil, o valor dos alimentos deve ser fixado “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º).
(…)
Na fixação dos alimentos, a doutrina e a jurisprudência têm mencionado um terceiro requisito: a razoabilidade ou proporcionalidade. Argumenta-se que não apenas o alimentando mas também o alimentante devem manter condições necessárias para uma vida digna. A proporcionalidade não configura, a rigor, um terceiro requisito, mas sim um parâmetro para a avaliação dos dois anteriores. A possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando devem manter entre si uma relação de proporcionalidade, de tal modo que o padrão de vida de ambos seja, na medida do possível, assegurado, evitando-se a ruína de qualquer deles.
(SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1323).
Isto posto, passando à análise da necessidade da filha do apelante, observo que apesar de exercer cargo comissionado no Município de Bom Jesus/PI, esta é estudante universitária do curso de Odontologia da Faculdade FACID, em Teresina/PI, com bolsa de apenas 50% (cinquenta por cento) da mensalidade (Id. Num. 4399223). Ademais, os estudos realizados na capital piauiense exigem gastos diversos, como alimentação, estadia, transporte, dentre outras necessidades básicas.
Quanto à possibilidade financeira do alimentante, extrai-se dos autos que possui diversos imóveis no Município de Bom Jesus/PI, os quais são objeto de locações, inclusive para empresas concessionárias de serviço público, como a CONSERV, que presta serviços de limpeza à edilidade-mirim, conforme se depreende das Certidões de Registro de Imóvel colacionadas ao caderno informativo (Id. Num. 4399225).
Nesse contexto, os alimentos devem ser arbitrados de maneira a atender as necessidades dos filhos, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor.
Importa frisar, ademais, que não há nos autos prova substancial a fazer com que se conclua pela impossibilidade do pagamento da pensão alimentícia na porcentagem determinada pelo juízo a quo. Os alimentos foram fixados com moderação, inexistindo razão para a redução pretendida. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O atingimento da maioridade não gera automaticamente a exoneração alimentar. Precedentes do STJ.
2 - Não há nos autos prova substancial a fazer com que se conclua pela impossibilidade do pagamento da pensão alimentícia na porcentagem determinada pelo juízo a quo. Os alimentos foram fixados com moderação, em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos do alimentante, inexistindo razão para a redução pretendida.
3 - Ademais, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470).
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0004186-76.2011.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Convém consignar, ainda, seguindo a linha de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470). Eis, ainda, o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. No caso, mesmo considerando o referido entendimento, as instâncias ordinárias, diante das diversas peculiaridades do caso concreto, concluíram ser devida a redução da prestação alimentícia. A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ; AgInt no AREsp 1453007/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
Mercê do exposto, o desprovimento do recurso interposto é a medida que se impõe.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, estes ficam com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Determino a extração de cópia dos autos e encaminhamento ao Núcleo das Promotorias de Justiça de Bom Jesus/PI para análise sobre possível ato de improbidade administrativa, visto que a alimentada aduz que é servidora pública municipal, contudo, reside no Município de Teresina/PI, à 630 (seiscentos e trinta) quilômetros de distância.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0001011-04.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorLAERCIO JOSE GOMES RIBEIRO
RéuMIRELLY RODRIGUES RIBEIRO
Publicação07/06/2022