Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000739-91.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMBROBIDADE QUE CAUSA DANO AO ERÁRIO . AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir a comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, afastando-se a modalidade culposa. Essa alteração, em tese, não impede o ajuizamento de ações de ressarcimento por danos causados por atos culposos, que tem fundamento constitucional e independem da caracterização de ato de improbidade; 2. Conclui-se daí, que, com a aprovação da nova Lei de Improbidade, as condutas antes contempladas nos arts. 9º e 10º da lei 8.429/92 e que não foram reprisadas na ordem atual, deixam de receber punição por improbidade administrativa. 3. Compulsando os autos do processo, verifica-se que, a despeito de ter incorrido em culpa pelas falhas e irregularidades decorrentes da desorganizção e descontrole administrativo, o apelante não atuou com dolo ou má-fé. Improbidade administrativa não caracterizada; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000739-91.2017.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000739-91.2017.8.18.0036

ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA

APELANTE: HAMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA

ADVOGADO: WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB/PI Nº 5.457)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMBROBIDADE QUE CAUSA DANO AO ERÁRIO . AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir a comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, afastando-se a modalidade culposa. Essa alteração, em tese, não impede o ajuizamento de ações de ressarcimento por danos causados por atos culposos, que tem fundamento constitucional e independem da caracterização de ato de improbidade; 2. Conclui-se daí, que, com a aprovação da nova Lei de Improbidade, as condutas antes contempladas nos arts. 9º e 10º da lei 8.429/92 e que não foram reprisadas na ordem atual, deixam de receber punição por improbidade administrativa. 3. Compulsando os autos do processo, verifica-se que, a despeito de ter incorrido em culpa pelas falhas e irregularidades decorrentes da desorganizção e descontrole administrativo, o apelante não atuou com dolo ou má-fé. Improbidade administrativa não caracterizada; 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial.  Deixam de condenar o apelado em honorários advocatícios, por não vislumbrar a ocorrência de má- fé (art. 23- B, § 2º, da Lei nº 8.429/92).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, ID. 3080613, fls. 270-282, interposta por HAMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA contra sentença proferida pela M.M. Juíza da Vara Única de Altos- PI, ID. 3080613, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa- Proc. 0000739.91.2017.8.18.0036, que julgou procedente em parte o pedido, “para, estando comprovada a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI da Lei nº 8.429/90, condenar o requerido Hamilton do Nascimento Pereira, ex-presidente da Câmara Municipal de Altos, ao pagamento de multa civil correspondente a 3 (três) vezes a última remuneração recebida como vereador”.

Aduz o apelante a necessidade de reforma da sentença a quo, em razão dos seguintes argumentos: a) existe incoerência no enquadramento no dispositivo legal, uma vez que o juízo condenou o apelante com fundamento no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade que causem lesão ao erário, o que não ocorreu no caso referido nos autos; b) a ausência de dolo do apelante, que deve conduzir à sua absolvição, já que constitui entendimento pacífico do STJ que a lei de improbidade não visa punir meras condutas irregulares, mas sim o gestor desonesto e corrupto; c) a existência de sentença extra petita, já que o Ministério Público requereu a condenação com base no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, mas a sentença acabou por condená-lo com fundamento no art. 11, VII, da mesma lei.

Contrarrazões do Ministério Público, ID. 3080613, fls. 288-303, pelo desprovimento do apelo, diante da verificação de culpa grave por parte do apelante.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 3730093).

O Ministério Público Superior reitera o teor das contrarrazões apresentadas (ID. 4731569).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR



1. CONHECIMENTO DO RECURSO

A presente apelação deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para reformar a sentença de primeiro grau. Desse modo, conheço do recurso.

 

2. DO MÉRITO.

Como se vê, cuida-se re recurso de apelação contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de multa civil em face do cometimento de ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 11, VI da Lei nº 8.429/90.

Da leitura da sentença a quo se depreende, contudo, de forma manifesta, que houve um erro material no que tange à alusão, na parte dispositiva, ao art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa (na sua redação antiga), uma vez que toda a fundamentação do julgado é feita com base no descumprimento do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, com a sua anterior redação, cujo teor é o seguinte:

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;



Conquanto o referido erro material não tenha sido objeto de embargos de declaração, o ponto foi levantado em sede de apelação, tendo sido a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça. Assim, entendo que este Tribunal pode, de ofício, corrigir o referido erro, porquanto existem elementos nos autos que tornam evidente o engano na tipificação adotada na parte dispositiva da sentença a quo. Confira-se, a respeito, a decisão a seguir:

 

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00129008020085010034 RJ (TRT-1) Jurisprudência•Data de publicação: 03/04/2012 RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. "Segundo ensina Pinto Ferreira (in Código de Processo Civil comentado. Ed. Saraiva, 2º volume, 1996, págs. 504/505): As inexatidões materiais são erros resultantes do equívoco do magistrado ou de quem redigiu a sentença, erros de escrita ou de cálculo que podem ser corrigidos com facilidade, visto que não alteram a substância da sentença. Escreve a respeito Câmara Leal, em comentário do Código de Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo (cit., v. 2, pag. 268): [...] Entender-se-ão por erros corrigíveis, aqueles que se devam atribuir ao manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano [...] Cotejando-se a fundamentação da r. sentença com o dispositivo, verifica-se, como já dito acima, que o Tribunal apenas corrigiu erro material, o qual não alterou a essência do julgado, não havendo nulidade no procedimento [...] Recurso de revista não conhecido . (RR-466.696/1998.1, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 14/03/2003). Agravo de Instrumento não provido (Processo nº AIRR - 1214/2004-007-18-41 - 2ª Turma - Rel. Min. Vantuil Abdala - DEJT - 05/06/2009)". Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.


Isto posto, superada essa questão, observe-se que, em sua redação anterior, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/90) efetivamente abarcava, além das condutas dolosas, também as ações e omissões culposas.

A antiga Lei de Improbidade Administrativa sofreu, entretanto, profundas e recentes alterações face ao advento da Lei nº 14.230/2021. O art.10 da mencionada Lei passou a vigorar com a seguinte redação, verbis:


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Com efeito, de acordo com a nova Lei, somente são considerados atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário as ações e omissões dolosas, desde que ensejem efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens e haveres.

Destarte, com as essas inovações legislativas, passa-se a exigir a comprovação do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, afastando-se a modalidade culposa. Essa alteração, em tese, não impede o ajuizamento de ações de ressarcimento por danos causados por atos culposos, que tem fundamento constitucional e independem da caracterização de ato de improbidade.

Conclui-se daí que, com a aprovação da nova Lei de Improbidade, as condutas antes contempladas nos arts. 9º e 10º da Lei nº 8.429/92 e que não foram reprisadas na ordem atual, deixam de receber punição por improbidade administrativa.

Vale salientar, ainda, que essas alterações, relativas ao elemento subjetivo da improbidade, deram-se em conformidade com a jurisprudência do STJ a respeito, que, mesmo antes da nova LIA, esclarecia que "[....] não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos arts. 9º e 11 da lei 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave [...] (AgInt no REsp 1570000/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021)

Por outro lado, o art. 1º, § 4º, da nova lei é expresso ao dispor que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". Um destes princípios é o da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, da Constituição Federal: "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

Consequentemente, entende-se que os dispositivos da nova lei de improbidade que forem favoráveis aos acusados devem retroagir.

Foi o que decidiu a 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, no último dia 10 de novembro de 2021:

 

"Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie. Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem. Negligência durante a gestão. 8. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso provido" (Apelação Cível nº 1001594-31.2019.8.26.0369, rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU). 

 

Colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência a respeito:


TJ-MT - 00012960620138110039 MT (TJ-MT) Jurisprudência•Data de publicação: 02/12/2021 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA – EX PREFEITO – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS – ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N° 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NO ARTIGO 11 DA LEI N° 8.429/92 – CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – RECURSO DE ANTÔNIO DE ANDRADE JUNQUEIRA PROVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. A Lei n° 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei n° 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n° 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5°, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3. Consoante nova redação do artigo 1°, § 3°, da Lei n° 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4. Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11 da Lei n° 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda.

 

Pois bem: compulsando os autos do presente processo, infere-se que o apelante foi condenado em razão de irregularidades concernentes à  contratação firmada com a empresa denominada Supripell, através de Carta Convite, em 2013.

O contrato entabulado entre a citada empresa e a Câmara Municipal foi estipulado com a vigência de 12 meses, com previsão de prorrogação por igual período (ou seja, por mais 12 meses). Como a vigência do contrato ocorreu em 24.01.2013, o encerramento se dera em 23.01.2014, podendo ser prorrogado até 23.01.2015.

Assim, considerou-se irregular a prorrogação do ajuste para além de 23.01.2015.

Com o encerramento do contrato em 31.12.2014, houve uma nova prorrogação em 15.01.2016, resultando daí a irregularidade dessa prorrogação, uma vez que o contrato já se encontrava extinto quando o aditivo foi assinado.

Os outros alegados termos aditivos não foram localizados. Existe, por outro lado, a comprovação de compras efetuadas junto à referida empresa em 20/07/2016 e durante todo o ano de 2015, sem cobertura contratual.

Na sentença, a ilustre magistrada de piso reconhece que:


“No caso, é evidente que o réu incorreu ao menos em culpa grave, por permitir a contratação continuada, sem licitação, justificativa ou procedimento de dispensa ao qual o administrador está obrigado. Dessarte, é de amplo conhecimento na administração pública o dever legal do gestor de somente contratar mediante licitação ou, observados os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade, nos casos em que a lei admite”.


De fato, a documentação acostada aos autos não permite concluir que o apelante tenha agido com dolo ou má- fé. O que se pode inferir, ao revés, é que as irregularidades e falhas apontadas pelo órgão ministerial decorreram de uma gritante desorganização administrativa e da ausência de controle dos atos administrativos de competência da Câmara de Altos- PI, no período em que era gestor o apelante.

Todavia, a despeito da existência de culpa manifesta, não se vislumbra a presença de dolo ou má- fé.

Frise-se que, com as novas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º. § 2º). ou seja, existe a exigência de que o dolo seja específico, não se contentando a Lei com o mero dolo genérico.

Por fim, com essas alterações, não há mais que se falar em dano presumido (in re ipsa) na frustração à licitude de processo licitatório ou na sua dispensa indevida.

Nesse aspecto, a Lei n° 14.230/2021 alterou a redação do caput do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa para incluir a nova expressão "que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial" nos casos de prejuízo ao erário. Além disso, especificamente quanto ao inciso VIII, que versa sobre o ilícito de frustrar a licitação, o legislador acrescentou os termos "acarretando perda patrimonial efetiva".

Desse modo, resta inegável que a Lei n° 14.230/2021 não mais prevê a presunção da ocorrência de dano nos casos de frustração à licitude de processo licitatório ou na sua dispensa indevida.

Portanto, não restando demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11 da Lei n° 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda.

Do exposto, conheço do presente apelo e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Deixo de condenar o apelado em honorários advocatícios, por não vislumbrar a ocorrência de má- fé (art. 23- B, § 2º, da Lei nº 8.429/92).

 É como voto.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de março de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000739-91.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

HAMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA

Publicação

14/03/2022