Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804306-08.2019.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA –VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Estado do Piauí arguiu a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Considerando que o objeto da demanda discute vantagens pecuniárias pagas de forma sucessiva, aplica-se o exposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida apenas parcialmente, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação, como descrito na sentença. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 4 Sentença mantida, recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804306-08.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804306-08.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO SOARES, IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL  INEXISTENTE   RECURSO  NÃO  PROVIDO.  1. O Estado do Piauí arguiu a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Considerando que o objeto da demanda discute vantagens pecuniárias pagas de forma sucessiva, aplica-se o exposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida apenas parcialmente, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação, como descrito na sentença. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de lculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de lculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 4 Sentença mantida, recurso improvido.


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1223434) interposta por  MARIA JOSE DE CARVALHO SOARES E IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da  AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO movida em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, suspendendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 

 As recorrentes, em suas razões de apelação, visam receber  o pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104); o pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco), devidamente corrigido e atualizado; c) a reparação por danos morais em seu favor tendo em vista a completa desídia e negligência do Estado, ficando evidente o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar das requerentes.

Sustentam que no caso “verifica-se a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, explanado que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.

 O Estado, nas contrarrazões (ID 3203345), defende a prescrição do fundo do direito e, subsidiariamente, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sustenta ainda inexistência de direito adquirido, pugnando pelo não provimento do recurso, condenando a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID 3315609).

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 4200924).

É o Relatório.

 

VOTO


 

 

1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

2 - DA PRESCRIÇÃO 

 

O caso em discussão versa sobre eventual omissão do Estado do Piauí quanto ao reajuste de vantagens pecuniárias percebida por servidores públicos, em razão de suposta violação à Lei Complementar nº 33/03, o que se daria de forma sucessiva, que se renova mês a mês.

O Estado do Piauí arguiu prescrição do fundo de direito, defendendo que “a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos”.

 

Fixado que o objeto da demanda discute vantagens pecuniárias pagas de forma sucessiva, aplica-se o exposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

 

mula 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em  que  a  Fazenda  Pública  figure  como  devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

 

Em consonância com o exposto na mencionada súmula a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente a situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não ser procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinado o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria o caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês. 

 

 

Evidencia-se que                    a                          matéria, relacionada    à prescrição,                                    foi analisada pelo STJ, em situação análogo à discutida nos autos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE  DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO  DO  ESTADO  DO  PIAUÍ  A  QUE  SE  NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com  a  firme  jurisprudência  desta  Corte  Superior, afastou a incidência da prescrão do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da mula 85 do STJ. (…) (AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

 

 

Assim, a prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida apenas parcialmente, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação, como descrito na sentença.

3.DO MÉRITO

 

 

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que es em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não direito adquirido a regime jurídico ou a rmula de composição da remuneração dos servidores blicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos.

 

Adentrando especificamente ao caso concreto é importante destacar o disciplinado originariamente no art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, previa o adicional por tempo de serviço aos servidores blicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de  3%  (três  por  cento)  por  triênio  de  serviço  público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional, de que trata  este  artigo,  a  partir  do  mês  em  que  completar  o triênio.

 

Por outro lado, a Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, mantendo porém os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores, porém nos termos disciplinado pela referida legislação, a seguir exposta:

 

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(…)

Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI   adicional  por  tempo  de  serviço  (art.  65  da  Lei Complementar 13, de 03/01/1994);

(…)

Art. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data  da  publicação  desta  lei,  pelos  servidores  públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir  da data de vigência desta lei.

 

 

Ressalte-se  que,                                         o                 Supremo  Tribunal Federal                                     firmou teses tratando do regime jurídico e da irredutibilidade de vencimentos:

 

Tema 41 do STF:

 

I Não direito adquirido a regime jurídico, desde que           respeitado        o                            princípio                  constitucional           da irredutibilidade de vencimentos;

 

II A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de lculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

 

(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)

 

Tema 24 do STF:

 

I        O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II       Não        direito adquirido       a                     regime           jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores                   públicos,       observada                 a          garantia         da irredutibilidade de vencimento. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).

 

 

No caso em concreto discutido no Tema 24, supramencionado, discutiu-se justamente a inexisncia de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Mato Grosso do Sul.

 

Logo, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, entretanto, assegurou o percebimento sem qualquer redução, ou seja, não houve perpetuação tão somente da base de cálculo, porém foi garantido a irredutibilidade do vencimento.

O dispositivo legal previsto na Lei Complementar nº 33/2003, teve por objetivo evitar o efeito cascata sempre que houvesse um aumento na remuneração. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento afastando essa vinculação:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERÃO.  IMPOSSIBILIDADE. ARDÃO       EM       CONFORMIDADE       COM       A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acóro em consoncia com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.708-RG  (Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Tema  24),acerca da inconstitucionalidade da adoção da remunerão como base de lculo para os acréscimos pecuniários de servidores públicos, e do RE 563.965- RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41),

no qual foi sedimentado que não direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.006.746 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR DO MUNIPIO DE VIÇOSA/MG BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO  EFEITO CASCATA   VEDAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO  ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE         DE                                    VENCIMENTOS                                          LEI MUNICIPAL Nº 801/91 REPERCUSO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.708/MS   AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  (RE

907.731 AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

 

 

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, vedando a vinculação dos referidos adicionais ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem.

Portanto, inexistindo o referido direito adquirido, o autor não sofreu o pretendido dano moral.

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal:


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém registrar que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. 2. C
onsoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 3. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 4. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 5. Todavia, por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso dos requerentes/apelantes.6. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 7. No caso, vejo que não há provas de que os demandantes tenham sofrido redução em suas remunerações ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que os apelantes tenham sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 8. Recurso de apelação improvido.(TJ/PI 0816771-83.2018.8.18.0140 - Apelação Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 4/03/2020)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA -  VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO.  1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.  2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer  no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 5. Sentença mantida. (TJ/PI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0822090-32.2018.8.18.0140, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 19/02/2021)

 

 

Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Reajuste-se a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0804306-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA JOSE DE CARVALHO SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2022