TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003992-67.2015.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. CÓPIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11º, CPC. INCABÍVEL O ARBITRAMENTO NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAÚJO, herdeira do falecido e autor RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, contra sentença prolatada, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” (processo nº 0003992-67.2015.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A, ora apelado.
O autor ingressou com a ação originária alegando a nulidade de contrato de empréstimo, requerendo, ao final, repetição e indébito e indenização por danos morais.
O d. Magistrado a quo proferiu despacho determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora fizesse juntada do extrato da conta bancária em que recebe o seu salário/benefício referente ao período de três (03) meses anteriores e três (03) meses posteriores ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que a à época teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido.
Consta comprovado aos autos o óbito do autor, oportunidade em que seus herdeiros pleitearam habilitação nos autos.
A d. Magistrada determinou intimação da parte requerente, por meio do procurador que subscreveu a peça inicial, para fazer juntada de procuração original ou ao menos cópia autenticada aos autos, sob pena de extinção do processo.
A parte autora se manifestou nos autos pugnando pela reconsideração da decisão de determinação de juntada da procuração pública original, tendo em vista a autenticidade das cópias possuírem presunção Juris Tantum.
Em razão da não juntada da procuração originária a d. Magistrada a quo por SENTENÇA, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A parte autora interpôs o Recurso de Apelação, alegando que juntou aos autos da procuração pública original digilitalizada, declarando que a mesma era autêntica e conferia com a original, corroborando com os dispositivos processualistas que conferem ao advogado fé pública.
Afirma que a presunção de veracidade das cópias de procurações públicas é juris tantum, haja vista que o CPC não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida.
Acrescenta ainda que os advogados, enquanto profissionais regidos pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), possuem fé pública para atestar a autenticidade de documentos.
Aduz que nos autos a advogada devidamente constituída declara a autenticidade da documentação juntada, nos termos do art. 425, IV, dessa forma a determinação de juntada da procuração original, não impõe medida necessária para o regular prosseguimento ao feito.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a condenação da apelada em honorários advocatícios a ser fixado em vinte por cento (20%) do valor da condenação.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
O tema não merece grandes discussões, haja vista que a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da desnecessidade de autenticação de procuração, haja vista a presunção de veracidade das cópias, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA POR CÓPIA. SÚMULA N. 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. É vedado inovar nas razões do agravo regimental, ante o princípio da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 725505 SE 2015/0138195-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016)
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DO PRETENSO FILHO. REPRESENTAÇÃO DA MÃE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA AUTORA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ e 282/STF. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. IRREGULARIDADE AFASTADA. 1. Discute-se a legitimidade ativa da mãe para propor ação de investigação de paternidade em nome próprio. 2. O Tribunal recorrido concluiu que a mãe do nativivo estaria funcionando como representante processual do menor e aplicou o princípio pas de nullité sans grief. Tal fundamento não foi atacado pelos recorrentes, atraindo, por analogia, a Súmula nº 283/STF. 3. A mãe tem legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade contra o pretenso pai de seu filho, ainda que por imprecisão técnica da exordial não se especifique que estaria figurando como representante processual do menor. 4. Inexiste irregularidade em instrumento procuratório no qual há outorga de poderes gerais para ajuizamento de ações necessárias à defesa do outorgante. 5. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. Precedentes. 6. Não se faz necessária a nomeação de curador especial da defensoria pública quando inexistir possibilidade de conflito de interesses entre o menor e o responsável por sua defesa. 7. Cabe ao Ministério Público prosseguir no polo ativo da demanda, como substituto processual, porquanto há interesse de incapaz no feito. 8. Recurso especial não provido.”(STJ - REsp: 1357364 MG 2012/0258230-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2015)
Entendimento este firmado em outros julgados a citar: AgRg no REsp 1.056.229/MS , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014; EDcl no AgRg no Ag 1.125.417/SC , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 17/09/2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.006.689/RS , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em26/05/2009, DJe 08/06/2009.
Os demais tribunais pátrios, participam do mesmo entendimento, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração ou substabelecimento exibido nos autos é cópia não autenticada. A jurisprudência pacificada dispensa autenticação, haja vista a presunção de veracidade das cópias e o ônus da parte adversa em comprovar a falsidade. 2. Apelação conhecida e provida.”(TJ-DF 00017532720178070001 DF 0001753-27.2017.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2018).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. CÓPIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.
A procuração juntada aos autos, ainda que desprovida de autenticação, apresenta presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que alega a nulidade o ônus de comprovar sua falsidade no prazo e na forma da lei, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial. Apelação Cível provida.” (TJ/DF, Acórdão n. 981207, 20150111199425APC, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.)
“PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CÓPIA DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em caso de indeferimento da inicial por ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial, não é exigível a prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
2. Não é necessária a autenticação de cópia de procuração outorgada a advogado, pois se presume relativamente verdadeiro o documento produzido pela parte, em face dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da celeridade e da efetividade. 3. Eventual inautenticidade da procuração poderá ser arguida pela parte contrária, em momento oportuno, nos termos do artigo 389, inciso I, do CPC. "(TJ-DF, Acórdão n. 867257, 20140111613175APC, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 21/05/2015)
Dessa forma, não há falar em irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração ou substabelecimento exibido nos autos é cópia não autenticada.
Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios, faça o registro de que a sentença apelada foi de indeferimento liminar da inicial, sem qualquer participação da parte contrária, não tendo sido fixados honorários sucumbenciais, tanto assim, que quando intimada da sentença não apelou, tampouco interpôs recurso adesivo.
E não havendo fixação de verba honorária na origem, não há que se falar em majoração de honorários em grau de recurso, em favor do patrono da parte contrária, pois não se enquadra na hipótese prevista no § 11º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não houve fixação de honorários em primeiro grau, motivo pelo qual não há falar em fixação de honorários em fase recursal. Embargos rejeitados. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1413424-56.2019.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/05/2020, p: 27/05/2020).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11º, CPC INCABÍVEL O ARBITRAMENTO NA HIPÓTESE. Ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer vício no acórdão, eis que os honorários advocatícios não foram fixados em instância recursal em razão da exegese sistêmica dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil fazer com que soe inviável, na espécie, a fixação de honorários recursais, dada a ausência de condenação ao pagamento desse encargo na origem. Embargos rejeitados.” (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800329-21.2018.8.12.0007, Cassilândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 22/04/2019, p: 23/04/2019).
Assim, nego pedido de honorários recursais.
Por fim, registre-se, que da análise dos autos, observa-se a inexistência de citação do réu apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da comprovação dos demais requisitos para o julgamento procedente, ou não, da ação originária, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito do requerido/apelado.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para REFORMAR a sentença recorrida quanto ao seu mérito, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento e julgamento. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 24/03/2022
0003992-67.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorRAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação24/03/2022