
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001549-83.2014.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALECXO DE MOURA BELO, GLAYCIANA DA SILVA LUZ MOURA BELO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que os presentes autos foram distribuídos por sorteio, equivocadamente, para a 3ª Câmara Especializada Cível, quando tal ato deveria ter sido feito para algumas das Câmaras de Direito Público, tendo em vista que se trata de demanda desta natureza.
Observa-se, entretanto, que apesar da incompetência da apontada 3ª Câmara Especializada Cível, o que se nota é que há prevenção do Eminente Relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas na Demanda, devendo o feito ser redistribuído, para a sua relatoria, na 3ª Câmara de Direito Público.
Senão vejamos o que determina os artigos 58 e 59 do CPC:
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Além disso, importa destacar a redação do artigo 145 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual serve de respaldo jurídico para a definição do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas como o relator prevento. Senão vejamos:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Isto posto, e em atendimento à disciplina da Resolução nº 113/2018, que cuida do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na qual destaca-se o artigo 81-A, que cuida das atribuições das Câmaras de Direito Público, assim como nos artigos determino a remessa dos autos ao setor competente para que se proceda a redistribuição, recaindo o feito sob a relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, na 3ª Câmara de Direito Público, prevento na demanda, na forma da Resolução acima apontada, sobretudo a prevenção de órgão jurisdicional e juízo natural.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data de assinatura no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
0001549-83.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuALECXO DE MOURA BELO
Publicação14/02/2022