Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0750941-66.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750941-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

AGRAVADO: EDIVAN ALVES REIS


DECISÃO TERMINATIVA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1°, 1.009 C.C. 1.015, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso cabível contra a decisão que põe fim à execução é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.

  

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com pedido de efeito suspensivo, em face de sentença que extinguiu o feito com fundamento no arts. 771 e 924, II, todos do CPC, uma vez que foram penhorados ativos financeiros da executada em montante suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.

O Banco Agravante objetiva reformar sentença em sede de cumprimento de sentença, para o fim de acatar a impugnação e ordenar a feitura de novos cálculos, impondo à instituição financeira o pagamento apenas do valor que lhe couber.

É o Relatório. Passo a análise.

O presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.

Como é cediço, o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.

Isso porque, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e, contra ela, cabe apelação (CPC, Art. 1.009).

No caso em análise, pelo que consta dos autos, por meio da decisão proferida, o Magistrado a quo rejeitou o pedido de abertura do procedimento de liquidação de sentença com o envio dos autos à Contadoria e extinguiu o feito, com fulcro nos arts. 771 e 924, II do CPC, determinando a expedição de alvará judiciais/ordens de transferência em favor do exequente EDIVAN ALVES REIS, no montante de R$15.934,44, referente à condenação, e em favor de seu advogado, Dr MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, OAB/PI Nº 16.862, no montante de R$ 1.593,44, relativo aos honorários advocatícios

Ante a decisão referida, o Banco agravante interpôs Agravo de Instrumento, via esta manifestamente inadequada, já que o recurso cabível seria a Apelação.

Nesse sentido, a parte incorreu em erro processual grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, diante da redação clara e compreensível dos artigos 203, § 1°, 1.009 c.c. 1015, todos do Código de Processo Civil.

Outros tribunais adotam o mesmo entendimento. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Acolhimento da impugnação e extinção da execução. Inconformismo. Decisão contra a qual cabe recurso de apelação. Inteligência do artigo 203, §1º, do Estatuto Processual. Interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. RECURSO NÃOCONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288208-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/12/2020; Data de Registro: 20/12/2020).

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. DECISÃO QUEACOLHEU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA EEXTINGUIU A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. HIPÓTESE QUEDESAFIAVA O RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIROCONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265739-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGA O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA E CONDENA A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVERIA SER EXTINTO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E INVERTIDO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS PARA A EXECUTADA. DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESO, COM EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO RECURSO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0059001-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 20.07.2020) (TJ-PR - AI: 00590013120198160000 PR 0059001-31.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 20/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020).

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

 

Intimações necessárias. Cumpra-se.

 

Teresina, 14/02/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750941-66.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2022 )

Detalhes

Processo

0750941-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

EDIVAN ALVES REIS

Publicação

14/02/2022