PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0758923-68.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – Processo nº 0758923-68.2021.8.18.0000, interposto por MARIA DO DESTERRO LIMA, em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da Ação Ordinária – Processo nº 0812513-59.2020.8.18.0140, ajuizado em face do Banco CETELEM, ora agravado.
A decisão agravada, determinou que a parte agravante emendasse a petição inicial, para juntar aos autos procuração pública (Id. Num. 4990977).
Intimada para se manifestar acerca do cabimento deste recurso de agravo de instrumento, a agravante manteve-se inerte (Id. Num. 5031543).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, a “decisão” agravada (Id. Num. 4990977), determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública, ausente, na verdade, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se na verdade de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, uma vez que, não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Nesse ponto, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO. I. A determinação de intimação da parte para emendar a inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. II. Possibilidade da parte, caso não concorde, acarretando decisão extintiva, se valer de recurso próprio, em momento próprio. III. Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00304003120198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081407983, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081407983 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) – Grifei.
Ressalte-se a ausência de demonstração pela parte agravante da absoluta inutilidade do julgamento da matéria quando da apreciação de eventual recurso de apelação (Tema 988 do STJ), posto que, intimada especificamente para se manifestar sobre o cabimento deste recurso, manteve-se inerte.
Sobre o assunto, acrescento que esta 4ª Câmara Especializada Cível, em matéria similar à discutida neste recurso, vem reiteradamente decidindo acerca da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisões de emenda à inicial que determinam a juntada de extratos bancários por beneficiários do INSS pública em sede de ações de nulidade/inexistência de relação contratual ajuizadas em face de instituições financeiras. Inclusive é a posição firmada por este Des. RELATOR em outros processos idênticos. Cito os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor. 2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003703-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor. 2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003729-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017) – grifou-se.
Esse sempre foi o posicionamento desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 – Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários por meio de emenda à inicial, por não se amoldar às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor. Precedentes. 2 – Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008904-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil contém o rol taxativo das situações que comportam agravo de instrumento, não se inserindo despacho de mero expediente que determina a juntada de extratos bancários dentre as hipóteses previstas.
2. A determinação de emenda à petição inicial não contém cunho decisório, trata-se, na verdade, de despacho de mero expediente e, somente havendo manifestação jurisdicional acerca do cumprimento ou não da medida, poderá a parte interessada, interpor agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002912-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifou-se.
Lembro, pois importante, que a decisão de emenda à inicial fora proferida na vigência do CPC/2015, de modo que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
É o quanto basta.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0758923-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DO DESTERRO LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/02/2022