Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800167-10.2020.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ERRO MATERIAL.DANO MORAL REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Na instância originária, o d. juízo de 1º grau, por sentença, julgou a ação procedente, condenando a requerida, ora embargante, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais ) de danos morais. 2 - Na medida em que se procedeu o julgamento da apelação interposta pelo ora embargo, por certo ocorreu a redução do dano moral para R$ 5.000 (cinco mil reais) 3 - Diga-se, ademais, que deveria ter sido dado parcial provimento ao recurso, sendo que constou do acordão embargado nego-lhe provimento. 4 - Embargos de declaração conhecidos e providos . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-10.2020.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-10.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOAO CASSIANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ERRO MATERIAL.DANO MORAL REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1 - Na instância originária, o d. juízo de 1º grau, por sentença, julgou a ação procedente, condenando a requerida, ora embargante, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais ) de danos morais.

2 - Na medida em que se procedeu o julgamento da apelação interposta pelo ora embargo, por certo ocorreu a redução do dano moral para R$ 5.000 (cinco mil reais)

3 - Diga-se, ademais, que deveria ter sido dado parcial provimento ao recurso, sendo que constou do acordão embargado nego-lhe provimento.

4 - Embargos de declaração conhecidos e providos .

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800167-10.2020.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: JOAO CASSIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800167-10.2020.8.18.0065 interposta por JOAO CASSIANO DA SILVA, à qual foi   negado provimento, nos termos que transcrevo a seguir.

“ Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.”

  O embargante opôs o presente recurso (ID Num 5550324), alegando que ocorreu erro material no  acórdão , na medida em que não julgou parcialmente procedente o recurso, já que houve redução do dano moral..

Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja corrigido o erro material existente na decisão embargada.

 A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

2 MÉRITO

 De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295).

 Versam os embargos acerca de eventual erro material  do julgado que segundo o embargante é “especificamente quanto ao  dispositivo do v. acordão que contradiz o texto do relator, sendo flagrante o erro material, devendo ser corrigido” .

Assiste razão ao banco embargante. Ocorreu erro material no acórdão  quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado, como também quanto aos honorários que deverão ser corrigidos, pois:

 Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não ocorreu nos autos, pois foi dado parcial provimento ao recurso .

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, e corrigir o erro material, para constar no acórdão da apelação. Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que atine ao quantum indenizatório fixado por danos morais, reduzindo-o para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, em sua integralidade, os demais capítulos da sentença e quanto aos honorário deixo de arbitrar pois não é o caso.

 É como voto.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0800167-10.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO CASSIANO DA SILVA

Publicação

02/05/2022