TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-10.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOAO CASSIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ERRO MATERIAL.DANO MORAL REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 - Na instância originária, o d. juízo de 1º grau, por sentença, julgou a ação procedente, condenando a requerida, ora embargante, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais ) de danos morais.
2 - Na medida em que se procedeu o julgamento da apelação interposta pelo ora embargo, por certo ocorreu a redução do dano moral para R$ 5.000 (cinco mil reais)
3 - Diga-se, ademais, que deveria ter sido dado parcial provimento ao recurso, sendo que constou do acordão embargado nego-lhe provimento.
4 - Embargos de declaração conhecidos e providos .
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800167-10.2020.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: JOAO CASSIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800167-10.2020.8.18.0065 interposta por JOAO CASSIANO DA SILVA, à qual foi negado provimento, nos termos que transcrevo a seguir.
“ Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.”
O embargante opôs o presente recurso (ID Num 5550324), alegando que ocorreu erro material no acórdão , na medida em que não julgou parcialmente procedente o recurso, já que houve redução do dano moral..
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja corrigido o erro material existente na decisão embargada.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295).
Versam os embargos acerca de eventual erro material do julgado que segundo o embargante é “especificamente quanto ao dispositivo do v. acordão que contradiz o texto do relator, sendo flagrante o erro material, devendo ser corrigido” .
Assiste razão ao banco embargante. Ocorreu erro material no acórdão quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado, como também quanto aos honorários que deverão ser corrigidos, pois:
Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não ocorreu nos autos, pois foi dado parcial provimento ao recurso .
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, e corrigir o erro material, para constar no acórdão da apelação. Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que atine ao quantum indenizatório fixado por danos morais, reduzindo-o para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, em sua integralidade, os demais capítulos da sentença e quanto aos honorário deixo de arbitrar pois não é o caso.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, 02/05/2022
0800167-10.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO CASSIANO DA SILVA
Publicação02/05/2022