TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002126-19.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO MARIA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: ANTONIO MARIA DA CRUZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS
I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.
III- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V - Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002126-19.2016.8.18.0088.
1º Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255).
1º Apelado : ANTÔNIO MARIA DA CRUZ.
Advogadas : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15.343) e Outra.
2º Apelante : ANTÔNIO MARIA DA CRUZ.
Advogadas : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15.343) e Outra.
2º Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível e Apelo Adesivo, interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por ANTÔNIO MARIA DA CRUZ, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO MARIA DA CRUZ, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A Ação foi ajuizada pelo1º Apelado objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 802717098, a repetição em dobro do indébito, assim como a compensação por danos morais, em razão dos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedentes os pleitos do 1º Apelado, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, objeto da Ação, e determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados do seu benefício previdenciário e condenando, ainda, o 1º Apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Nas suas razões, o 1º Apelante sustenta a regularidade da contratação que motivou os descontos, a inexistência do ato ilícito, motivo pelo qual não há dano material e moral a ser indenizado, e subsidiariamente, necessidade de compensação de valores, redução dos danos morais e a incidência, em caso de manutenção da condenação, de repetição simples do indébito.
Nas contrarrazões, o 1º Apelado requer o desprovimento do Apelo e a consequente manutenção da sentença recorrida, sustentando que o 1º Apelante não apresentou instrumento contratual nem documento válido que comprove a transferência do valor referente ao empréstimo.
Nas razões da Apelação Adesiva, o 2º Apelante pugna: a) que seja afastado o instituto da prescrição, a fim de condenar o Banco ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas de forma indevida; b) pela majoração do valor da indenização por danos morais; e c) pela majoração da condenação em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os seus requisitos legais, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como à condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, devidamente invertido o ônus da prova pelo Juízo a quo, o 1º Apelante não acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado nº 802717098, firmado com o 1º Apelado, nem os extratos das operações, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
É exatamente essa a compreensão firmada pelos tribunais pátrios, consoante precedente abaixo destacado, à similitude, in litteris:
“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE “NEGÓCIO JURÍDICO “COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, POIS NÃO JUNTOU NENHUM CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO COM A PARTE AUTORA. PROVÁVEL FORTUITO INTERNO. NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE ACIONANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA 80007771420168050181, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/08/2018)”.
Na espécie, a cobrança de parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado dissociado de qualquer fundamento jurídico, tendo em vista que o fornecedor não comprovou a legitimidade da consignação, não apresentando o instrumento da contratação, tampouco a disponibilização dos valores ao 1º Apelado, denotam a ocorrência inequívoca de conduta de má-fé, impondo-se a repetição do indébito, na forma dobrada, consoante art. 42, do CPC, in verbis:
“Art. 42. Omissis.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Esse é o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios acerca da aplicação do referido dispositivo, conforme os precedentes demonstrativos abaixo colacionados, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO –RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS – CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO – ART. 42 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011361320198120005 MS 0801136-13.2019.8.12.0005, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos prova de que o contrato de empréstimo consignado é de titularidade do Banco/apelante, sendo os descontos em folha realizados em seu benefício, não há falar em ilegitimidade passiva, especialmente quando o Banco/apelante não apresenta qualquer documento idôneo comprovando a alegada cessão do contrato. 2. Não havendo nos autos qualquer prova quanto à celebração do contrato questionado na lide, tampouco que eventual contrato validamente celebrado tenha sido cedido a outrem, resta caracterizada a responsabilidade da instituição bancária, que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 3. Comprovada a cobrança indevida, a restituição dobrada tem cabimento por força do parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto houve falha na prestação do serviço, sendo patente inocorrência de engano justificável. 4. Cuidando-se de descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria da autora, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MT 10255804520198110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2020)”.
Quanto aos valores supostamente depositados na conta do 1º Apelado, não assiste razão ao 1º Apelante, uma vez que o ônus do pagamento incumbe a quem alega e, no presente caso, constata-se que o 1º Apelante não colacionou comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo 1º Apelado, razão pela qual não deve haver compensação.
Nessa direção, segue o seguinte precedente que espelha o acima aludido, in litteris:
“AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, “§ único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco – Pretensão ao “afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Possibilidade – Necessidade de comprovação da má-fé – Recurso provido, neste tópico. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958-88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).”
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3,000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acerca do pedido constante na Apelação Adesiva, de reforma da sentença para que seja afastado o instituto da prescrição, a fim de condenar o Banco ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas de forma indevida, importa ressaltar que na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau não reconheceu a prescrição, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, in litteris:
“ a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. honorarios 10% valor da condenação.
In casu, a aplicação do prazo qüinqüenal de prescrição previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), portanto, o termo inicial do referido elastério prazal está bem configurado.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 802717098 iniciou em 07/02/2015, por 72 (setenta e dois) meses, estando ativo até a data do ajuizamento da Ação, em outubro de 2016, conforme histórico de consignações anexado aos autos, (id 1675592 – pág. 26), constata-se que não é o caso de prescrição das parcelas pleiteadas, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL DO 1º APELANTE e DO RECURSO ADESIVO DO 2ª APELANTE, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
Considerando que não houve sucumbência em relação ao 2º Apelante (Súmula 326 STJ), majoro a condenação do 1º Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11 c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/04/2022
0002126-19.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO MARIA DA CRUZ
Publicação04/04/2022