
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0713867-80.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO, ICARO OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO, FRANCISCO CARLOS GOMES NASCIMENTO OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ANTERIOR AGRAVO INTERNO COM MESMOS FUNDAMENTOS E PEDIDO JULGADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança no 0011805-52.2014.8.18.0140, que negou o pleito liminar em primeira instância.
Em suas razões recursais, alega que, em momento algum da demanda, os impetrantes alegam que suas eliminações foram irregulares, muito pelo contrário, se atêm apenas no insubsistente fundamento de que não puderam recorrer sem o conhecimento dos motivos da desclassificação do certame.
Intimado (id 3376771), o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Sem ingressar na análise do mérito recursal, verifica-se que a decisão agravada não mais subsiste, pois, constato que foi interposto outro Agravo Interno de nº 0713865-13.2019.8.18.0000, no mesmo dia, com mesmo pedido, mesmas partes e mesmo processo de origem deste Agravo Interno, tendo sido julgado na Sessão Virtual do dia 24 de setembro a 01 de outubro de 2021, com trânsito em julgado e arquivamento definitivo.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, tendo em vista o próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Assim dispõe o artigo 932, III, e o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil vigente:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004832-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que não subsiste a decisão agravada, não mais havendo, portanto, interesse processual recursal.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade por superveniente perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0713867-80.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO
Publicação14/02/2022