TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000144-40.2019.8.18.0063
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C/ DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As ações em questão possuem embasamento no mesmo contrato com as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo a ação originária distribuída posteriormente, razão pela qual deve reconhecida a litispendência.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000144-40.2019.8.18.0063
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C/ DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0000144-40.2019.8.18.0063, Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada por RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES, ora apelada.
Ingressou o autor com esta ação (Num. 4988447 - Pág. 2/8), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma desconhecer.
Requereu o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
A parte ré apresentou contestação (Num. 4988447 - Pág. 28/41), sustentando a existência de litispendência, e no mérito, defendendo a validade do contrato. Realizou a juntada do contrato, mas deixou de juntar comprovante de transferência de valores.
Sobreveio sentença (Num. 4988447 - Pág. 68/71), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de mil reais (R$ 1.000,00), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pela parte ré (Num. 4988447 - Pág. 78/80), estes foram rejeitados (Num. 4988447 - Pág. 90).
A parte ré interpôs recurso de apelação (Num. 4988447 - Pág. 94/121), sustentando preliminarmente litispendência, e no mérito, validade da contratação.
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção (Num. 5383137 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO a Apelação Cível, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Nos termos do art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC, a litispendência ocorre quando é proposta uma nova ação idêntica a uma que já esteja em trâmite, in verbis:
“Art. 337. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
O mencionado fenômeno processual ocorre quando a parte apresenta pretensão idêntica, contra o mesmo réu, de forma que em ambas as ações analisadas as partes, os pedidos e a causa de pedir são exatamente iguais.
Fato é que a ação originária e a de nº 0000536-77.2019.8.18.0063, que tramita na Vara Única da Comarca de Amarante-PI, possuem embasamento no mesmo contrato com as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo ação originária distribuída em 08.11.2019, posteriormente ao Processo nº 0000536-77.2019.8.18.0063, o qual fora distribuído em 15.05.2019.
A prevenção do juízo pelo que está no Código de Processo Civil, em seus artigos 43 e 59, se dá pela distribuição da petição inicial, e este fato considerado leva a conclusão na espécie que a ação que deve prevalecer em andamento é aquela em primeiro lugar apresentada à distribuição, em 15.05.2019.
Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal entende pelo reconhecimento da litispendência, in litterris:
"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO – LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801536-59.2019.8.18.0102 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )"
Desta forma, configurada a litispendência, outra solução não resta senão a extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos preceituados pelo art. 485, V, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de litispendência, VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença para reconhecer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Inverto o ônus de sucumbência. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 14/03/2022
0000144-40.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES
Publicação24/03/2022