
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0761165-97.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Daniela Carla Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.877)
PACIENTE: Francisco Batista Mendes
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daniela Carla Gomes Freitas, em favor de Francisco Batista Mendes, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante em 05/06/2021, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que o acusado tem 53 anos de idade, é primário, possui bons antecedentes, profissão definida e residência fixa; que, antes da decretação da prisão, não foi intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 282, §3º, do CPP; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o paciente está preso há mais de 170 dias e não foi concluído o sumário da culpa. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
A Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI anotou que o paciente e o corréu foram pronunciados como incursos no art. 121, §2º, I e IV, e art. 129, §1º, II, ambos do CP, sendo mantida a prisão preventiva.
Petição com Pedido de Desistência (ID Nº 6202917).
A Procuradoria de Justiça opinou “pela PREJUDICIALIDADE da tese de excesso de prazo, tendo em vista a prolação da sentença de pronúncia; e pela DENEGAÇÃO do pleito de ausência de fundamentação da prisão preventiva e de violação ao art. 282, §3º do CPP, pelas razões já consignadas.”
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
_________________________________
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0761165-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAborto
AutorFRANCISCO BATISTA MENDES
RéuJUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS
Publicação14/02/2022