TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-39.2019.8.18.0102
APELANTE: IRALDETH DE SOUSA CAMELO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800050-39.2019.8.18.0102
Origem:
APELANTE: IRALDETH DE SOUSA CAMELO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRALDETH DE SOUSA CAMELO proferida nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar, movida contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. , na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, porquanto o autor não teria sido levado a erro, pois teria assinado o contrato, recebido o cartão de crédito, efetivado o desbloqueio e utilizado o cartão para realização de saques/compras.
Em suas razões, o Apelante sustenta que nunca recebeu o cartão de crédito e que isto não fora comprovado nos autos. Que o depósito juntado pelo apelado apenas comprova a não utilização do cartão de crédito pelo apelante. E que as faturas apresentadas são cristalinas de que o apelante nunca utilizou o cartão de crédito para compras no comércio varejista.
Alega, ainda, a ilegalidade do contrato posto que não possui informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas no contrato, o que violaria o art. 52 do CDC.
Requer a reforma da sentença vergastada para converter o negócio jurídico, adequação da taxa de juros, indenização por danos morais apta a coibir novas práticas ilícitas e inversão do ônus sucumbencial.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões, id 1500598, alegando que a parte apelante aderiu à contração do cartão de crédito consignado nº 118707527 (proposta nº 85344073) em 16/12/2016, autorizando sua emissão e averbação referente ao mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento, conforme cláusula contratual “2” expressa. É possível constatar a verossimilhança nas alegações desta instituição financeira, já que a parte apelante utilizou o cartão de crédito consignado para realizar saque, Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1578006). O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção, id 2576003. É o que importa relatar.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 118707527 (proposta nº 85344073) em 16/12/2016, firmado entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. a aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante aduziu na exordial que fora induzido a erro no momento da contratação, uma vez que, pretendia realizar um contrato de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado, sobre o qual, recaem juros elevados.
Ainda segundo o apelante, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” (Grifei)
Compulsando os autos, verifica-se que, o banco apelado juntou aos autos contrato assinado pelo ora Apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado, conforme documento juntado em contestação. No contrato citado há termo de adesão no qual o autor/apelante fica ciente e autoriza o banco a realizar o desconto mensal na folha de pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal, contrato assinado pela parte.
Portanto sob esse prisma, caberia o réu/apelado apresentou provas de ter repassado a informação ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada.
A propósito do assunto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê como direito básico o direito à informação adequada e clara sobre a contratação de produtos (art. 6º , incisos II, III e IV). Confira-se:
(...)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto a não conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 14/02/2022
0800050-39.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIRALDETH DE SOUSA CAMELO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/02/2022