Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0759037-41.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759037-41.2020.8.18.0000.

(Processo referência: 0814030-70.2018.8.18.0140)

 

Agravante : AGX CONSTRUCOES LTDA - ME.

Advogado(s) : Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior e outro.

Agravado : ESTADO DO PIAUI.

Procurador : João Marcello Madeira de Vasconcelos .

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMENDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO E SUA EXTINÇÃO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGX CONSTRUCOES LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0814030-70.2018.8.18.0140), movida em pelo do ESTADO DO PIAUÍ, que, determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da Executada/Agravante, no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.

No despacho inicial por evidenciar que o Agravante formulou, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinei a emenda da exordial do recurso, para que comprovasse a alegada hipossuficiência, através da juntada de documentação (imposto de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em recuperação judicial ou extrajudicial), conforme id. nº 2966661.

Porém, embora regularmente intimada, a Agravante trouxe à colação, em petição datada de 27/05/2021, somente, um relatório gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital relativo ao exercício financeiro de 2019, deixando de cumprir integralmente a determinação do despacho proferido.

Desse modo, sem a emenda da exordial do Agravo de Instrumento, com os documentos determinados na aludida decisão, resta inviabilizada a admissibilidade do AI, por descumprimento do disposto no art. 1.017, III, do CPC1.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por descumprimento do disposto no art. 1.017, III, do CPC, e NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes AUTOS, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina(PI), de de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

1 Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759037-41.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Detalhes

Processo

0759037-41.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

AGX CONSTRUCOES LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2022