
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753350-49.2021.8.18.0000.
Agravante :TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS.
Advogado(s) :Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI nº. 11.147) e Outro.
Agravado(s) : FELLIPE SAMPAIO BRAGA E OUTRA.
Advogado :Gabriel Felipe da Silva Costa (OAB/PI nº. 19.533).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo sido proferida nova decisão no processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória de Promessa de Compra e Venda c/c Aplicação de Multa Contratual, Danos Morais, Restituição de Valores, Antecipação de Tutela e Pedido Liminar (proc. nº. 0812643-49.2020.8.18.0140), que deferiu, parcialmente, pedido liminar, para determinar que os Agravantes realizem os procedimentos necessários para a escrituração do imóvel sob litígio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 10.0000,00 (dez mil) reais.
Nas suas razões recursais, os Agravantes alegam, em suma: i) em razão do atual estado pandêmico vivenciado pelo país, acompanhado da edição de vários atos normativos estaduais, o lapso temporal concedido para a escrituração do imóvel revela-se exíguo, considerando que o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina/PI somente realiza atendimento presencial; ii) os atos que envolvem o cumprimento da decisão dizem respeito a diligências externas que dependem diretamente de trâmites no Cartório de Registro de Imóveis, fugindo, portanto, da alçada dos Agravantes, na medida em que apenas fazem o intermédio para o levantamento de documentos necessários para a efetivação do processo de escrituração e registro de imóveis; e iii) a multa fixada para o caso de eventual descumprimento deverá ser reduzida a patamares condizentes com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pleiteando, ainda, pela ampliação do prazo para o cumprimento da decisão por 90 (noventa) dias.
Ao final requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada recursal, para que seja afastada a tutela de urgência deferida na origem, ou, alternativamente, para que seja ampliado o prazo para o cumprimento da decisão, com a redução da multa imposta, ou, ainda, para que seja determinado que o 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Cível de Pessoas Jurídicas – 3ª Circunscrição, Teresina/PI proceda com a transferência direta do imóvel registrado junto à matrícula nº. 115.252, Lote 07, da Quadra X, localizado no empreendimento Terras Alphaville Teresina para o nome dos Agravados, suprimindo a aplicação da multa diária.
No despacho inicial, entendi de melhor alvitre, deferir parcialmente o pleito da Agravante, a fim de prorrogar o prazo fixado na decisão agravada para o cumprimento da obrigação de fazer e determinar a intimação dos Agravados que, nas suas contrarrazões rebateram os argumentos deduzidos no AI, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (id. nº 4072264).
É o que importa, para o momento, relatar.
D E C I D O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Ab initio, analisando-se o processo na origem, evidencia-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação, uma vez que o Juiz de 1º grau proferiu nova decisão (id nº 20357107 – autos de origem), após ter sido atravessada petição pelos Agravados nos autos de origem informando o descumprimento do decisum ora agravado, nos seguintes termos, in verbis:
“Tendo os requerentes demonstrado o descumprimento da medida liminar, bem como considerando-se o teor da petição de ID. 20350550, em que a ré aduz ter cumprido com o pedido liminar, mas sem comprovação do pagamento das custas cartorárias, juntando aos autos mero orçamento expedido pela serventia extrajudicial, tenho que restou demonstrado o descumprimento injustificado pelo requerido da liminar outrora deferida, impondo-se a adoção de medidas coercitivas por este Juízo, com o fim de ver a obrigação de fazer satisfeita.
Isto posto, com fundamento no § 1º, inciso I do art.537, do Novo Código de Processo Civil, majoro a multa anteriormente cominada para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, determino a renovação da ordem de realização dos procedimentos cabíveis para escrituração do imóvel em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa ora majorada, por dia de descumprimento, a contar da intimação da presente decisão, ficando o requerido incurso nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, NCPC).
Expeça-se o competente mandado para cumprimento da medida antecipatória de tutela.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença..”
Inobstante esse fato, a própria Agravante juntou no processo de 1º grau petição informando o cumprimento da obrigação de fazer do que se infere, por conseguinte, que resta prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), ___ de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0753350-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorTERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RéuFELLIPE SAMPAIO BRAGA
Publicação14/02/2022