Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0816668-42.2019.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816668-42.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816668-42.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA  CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO, contra decisão exarada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0816668-42.2019.8.18.0140), 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A , ora apelado.

 

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ter requerido administrativamente a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, não tendo resposta do banco, pleiteando, pois, a determinação de exibição do documento.

 

Por decisão, o d. juízo singular deferiu o pedido, determinou a apresentação do documento e a citação do réu.

 

Intimada, a parte requerida apresentou Contestação, aduzindo a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir. Juntou o documento requerido.

 

Por sentença, o MM. Juiz HOMOLOGOU A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 382, §2º, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs recurso, alegando, a existência de pretensão resistida, devendo haver a condenação em honorários advocatícios.

 

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, pedindo pelo improvimento do recurso.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

 

É o relatório. 

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco réu.

 

A exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.

 

No caso do autos, tem-se que a parte ré juntou o contrato requerido aos autos no ID 4847395, pags. 1/3, não havendo, pois, pretensão resistida, razão pela qual não há incidência de honorários advocatícios, consoante arestos a seguir colacionados, verbis:



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1756377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA.  INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).

3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021)”

 

Daí ser impositiva a confirmação da sentença em todos os seus termos.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. (Negritei)

 

É o voto. 

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0816668-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/03/2022