Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000119-73.2017.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A legitimidade é condição da ação, logo, é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme dispõe os artigos 337, § 5º e 485, § 3º, ambos do CPC. 2. Não possui legitimidade ativa o sindicato que não comprova seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Recurso conhecido provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000119-73.2017.8.18.0135 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000119-73.2017.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

1. A legitimidade é condição da ação, logo, é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme dispõe os artigos 337, § 5º e 485, § 3º, ambos do CPC.

2. Não possui legitimidade ativa o sindicato que não comprova seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

3. Recurso conhecido provido.

 

ACÓRDÃO

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI), nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada Provisória (Processo n.° 0000119-73.2017.8.18.0135), proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO em face do apelante.

Na sentença (ID 2567632 - Págs. 455/458), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial (art. 487, I do CPC) para condenar o MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI a pagar ao autores as quantias indicadas na planilha de fls. 16/17, referente a metade do salário de dezembro de 2012, 1/3 de férias dos anos de 2013, 2015 e 2016 e a gratificação natalina -13º salário - de 2016. Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos atrasados de servidor público, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Condenou, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 2567632 - Págs. 462/475), levantando, em suas razões recursais, a preliminar de ilegitimidade ativa ad processum do Sindicato apelado, em razão deste não ter comprovado a sua regularidade perante o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a inépcia da petição inicial, em razão da ausência da causa de pedir. No mérito, defendeu a ausência de verbas em atraso, aduzindo ser do autor o ônus de comprovar o não pagamento das verbas pleiteadas. Sustentou que eventual condenação, por se constituir em obrigação de pagar, só pode ser efetivada com a expedição de precatórios, respeitada a ordem cronológica. Por fim, requereu o recebimento e o conhecimento do recurso, a fim de que seja a sentença reformada e julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Regularmente intimada, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (ID 2567632 - Págs. 482/488).

Em decisão de 3570591, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. (ID 4689394)

É o que importa relatar. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.

Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.

Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES


2.1 Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato


Antes de adentrar ao exame do mérito do apelo, cumpre examinar a preliminar arguida pela Municipalidade apelante no sentido de que há a ilegitimidade ativa do Sindicato apelado, em virtude da ausência de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, razão pela qual defende a inexistência de legitimidade representativa.

Em que pese o apelado tenha argumentado, em contrarrazões recursais, tratar-se de tema não arguido em contestação e, portanto, ser inovação recursal, cumpre salientar que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, ser conhecida de ofício.

Sobre o tema, é entendimento dominante na jurisprudência que o registro do estatuto do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável para realizar o registro das organizações sindicais, nos termos da Súmula 677 do Colendo STF, é requisito indispensável para o seu ingresso em juízo, a fim de exercer a defesa de seus filiados. Vejamos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) Assevere-se, por fim, que a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido.” (Rcl 4.990-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 27/3/2009). “CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. 1. É indispensável o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da unicidade sindical. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. . NECESSIDADE DE REGISTRO DE SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 697.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical. Precedentes: Rcl 4990, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 27/03/2009, ARE 697.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, e AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINTOS. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.’ 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 722.245-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/9/2014). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 740434 MA - MARANHÃO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/09/2015, Data de Publicação: DJe-198 02/10/2015) - negritei

Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios.

SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não possui legitimidade ativa o sindicato que não comprova seu registro do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT-5 - RecOrd: 00011631420145050631 BA 0001163-14.2014.5.05.0631, Relator: ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 20/06/2016.) -negritei

PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONDIÇÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que o Sindicato, sem o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo. 2. Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 00013997919994013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 16/12/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/03/2010) - negritei

No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VALENÇA DO PIAUÍ-SINDSERV. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, VII, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670/ES, 708/DF E 712/PA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO-MTE. ILEGITIMIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O STF, no julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, assentou o entendimento de que são extensivas aos servidores públicos as disposições normativas que regem a greve no setor privado, na forma da Lei nº 7.783/89, a fim de que os servidores públicos exercitem o legítimo direito de greve, com o escopo de dar plena efetividade a este direito constitucionalmente assegurado enquanto persistir a omissão do legislador federal sobre o tema. 2. No que tange à alegação inicial de que a greve é abusiva, em razão do Sindicato/réu não ser entidade legalmente constituída, ressalto que a livre associação sindical está garantida na Constituição Federal, constituindo-se em cláusula pétrea. Entretanto, essa liberdade de associação sindical, assegurada constitucionalmente, resta condicionada, nos termos do inciso I, do art. 8º, ao registro da entidade no órgão competente. 3. Dissídio de greve julgado procedente. (TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2017.0001.012956-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2018) - negritei 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATOS. SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO MTE. DO SINTERPI. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO SENGE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Conforme disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal, embora os sindicatos ostentem a aludida legitimatio ad causam, por força do mesmo comando legal, lhes são exigidos o registro em órgão competente, preservando o princípio da unicidade.

2- O enunciado da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal prevê que: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”

3- Quanto a legitimidade do SENGE-PI, conforme pontuado na sentença recorrida não houve demonstração do interesse jurídico do aludido sindicato, já que não há reivindicação de direitos relativos a profissão de engenheiro.

4- Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001575-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015) - negritei 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. ACOLHIMENTO. REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO(MTE). AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA SINDICAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I- O registro do estatuto do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito indispensável para o seu ingresso em juízo, a fim de exercer a defesa de seus filiados.

II- E, depreende-se dos autos, que a Agravada não se constitui como entidade sindical que possa representar os interesses dos sindicatos dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, pois não preenche os requisitos legais pertinentes a conferir-lhe a existência e a validade, não só quanto a sua natureza de entidade sindical, como também, quanto a sua constituição enquanto Federação, tendo em vista que não é formada pelo o mínimo de 5 (cinco) sindicatos, demonstrando que 5 dos 6 (seis) sindicatos que a compõem, sequer, existem enquanto entidade sindical.

III- Ademais, dado o lapso temporal de tramitação do presente AI, realizou-se consulta no site do MTE (www.mte.gov.br) acerca do andamento do processo de pedido de registro formulado pela Agravada, verificando-se que ainda não foi deferido o aludido registro e está sob a iminência de ser arquivado, caso não sejam cumpridas as exigências e apresentação dos documentos exigidos.

IV- Agravo de Instrumento conhecido e provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Agravada, revogando-se a decisão monocrática que lhe atribuiu efeito suspensivo nesta 2ª Instância.

V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.001947-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2010) - negritei 

Nos termos da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, o registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.

Súmula 677, STF. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”

Com efeito, a Constituição Federal impõe a necessidade do registro do sindicato junto ao órgão competente, além defender o princípio da unicidade sindical. Neste sentido, é o que dispõe o art. 8º, I e II da Constituição Federal:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Neste diapasão, reputa-se que a legitimidade dos sindicatos para representação em juízo de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Forte nestas razões, considerando que o Sindicato não comprovou ter registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 8º, II da Constituição Federal, restou configurada a sua ilegitimidade ativa para ajuizar a ação, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, tendo como consequência a extinção do processo sem exame do mérito.


3 DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, em consequência disso, extinguir o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 17, ambos do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0000119-73.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO

Publicação

21/03/2022