TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800527-25.2018.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800527-25.2018.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada em razão da inépcia da petição inicial.
Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos os extratos bancários legíveis da conta -corrente por ela titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria no indeferimento da petição inicial.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, o recorrente, intimado, não deu cumprimento a decisão supramencionada, motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria autora, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de "dificílima produção".
Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 02/05/2022
0800527-25.2018.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/05/2022