Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0750855-32.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750855-32.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750855-32.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE SOARES LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750855-32.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE SOARES LIMA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por JOSÉ SOARES LIMA, ora agravante, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o benefício da justiça gratuita, além de determinar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, do CPC. Advertiu, ainda, acerca da possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, afirmando o agravante, em síntese, que não tem condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diz, também, que apesar de possuir remuneração no importe de R$ 16.410,00 (dezesseis mil e quatrocentos e dez reais), não tem como adimplir as custas processuais, em razão de seu alto valor.

Assevera, adiante, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar pela suspensão da decisão, a fim de que seja deferida o benefício da justiça gratuita.

Tutela recursal de urgência denegada.

 

O agravado, respondendo ao recurso alega, em suma, que o agravante não comprovou sua condição de pobreza nos termos da lei, de modo a não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

 

Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.

Por outro lado, nos termos do §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

Deste modo, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante comprovou rendimento mensal líquido de R$ 16.410,00 (dezesseis mil e quatrocentos e dez reais), demonstrando, deste modo, a sua possibilidade financeira de arcar com as custas processuais, inclusive, parceladamente, conforme destacado na decisão objurgada. Demonstrou, na verdade, que possui capacidade financeira, a fim de arcar com as custas de ingresso.

Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART.  DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. LXXIV, da Constituição Federal.

2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.

 



Teresina, 12/03/2022

Detalhes

Processo

0750855-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE SOARES LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2022