Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0004496-70.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONFIRMADA EM SEDE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES EM VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado nos autos a ausência de manifestação judicial a pontos relevantes, o saneamento da omissão é medida que se impõe, nos termos do inciso II do art. 1.022 do CPC. 2. TEMA 743 do STJ: “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 3. Correta a postura dos embargantes ao questionar a execução por meio de Exceção de Pré-Executividade, pelo que se afasta a tese de ocorrência da preclusão e inadequação da via eleita para impugnação da execução, fundamentos do acórdão recorrido que ora se rebate, vez que a imposição das astreintes não foi confirmada em sentença de mérito. 4. Não há como vislumbrar razoabilidade na execução de multa de R$ 60.753.587,72 (sessenta milhões setecentos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), que teve origem numa Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, a qual o embargante restou condenado, após redução imposta pelo STJ, ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos embargados, devendo ser modificada, como permite a legislação processual civil pátria. 5. In casu, ante a demora da efetividade da prestação jurisdicional para retirada do nome dos embargantes dos cadastros de restrição ao crédito, bem como levando-se em conta os longos anos de discussão acerca da execução da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer ora citada, entendo como adequada solução da demanda, a fixação das astreintes ao valor da multa do art. 1021, §4º, do CPC, no montante de R$ 2.503.485,84 (dois milhões, quinhentos e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) aplicada nestes autos, somada ao montante de igual valor, também decorrente da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nos autos do Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000, que perfaz a quantia total de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), já revertido em favor dos embargados. 6. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reduzir o valor da multa cominatória em execução. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004496-70.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/03/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004496-70.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO (OAB/PI Nº 5.525) E OUTRO

EMBARGADOS: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB E OUTRO

ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 3.047)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONFIRMADA EM SEDE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES EM VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado nos autos a ausência de manifestação judicial a pontos relevantes, o saneamento da omissão é medida que se impõe, nos termos do inciso II do art. 1.022 do CPC. 2. TEMA 743 do STJ: “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 3. Correta a postura dos embargantes ao questionar a execução por meio de Exceção de Pré-Executividade, pelo que se afasta a tese de ocorrência da preclusão e inadequação da via eleita para impugnação da execução, fundamentos do acórdão recorrido que ora se rebate, vez que a imposição das astreintes não foi confirmada em sentença de mérito. 4. Não há como vislumbrar razoabilidade na execução de multa de R$ 60.753.587,72 (sessenta milhões setecentos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), que teve origem numa Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, a qual o embargante restou condenado, após redução imposta pelo STJ, ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos embargados, devendo ser modificada, como permite a legislação processual civil pátria. 5. In casu, ante a demora da efetividade da prestação jurisdicional para retirada do nome dos embargantes dos cadastros de restrição ao crédito, bem como levando-se em conta os longos anos de discussão acerca da execução da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer ora citada, entendo como adequada solução da demanda, a fixação das astreintes ao valor da multa do art. 1021, §4º, do CPC, no montante de R$ 2.503.485,84 (dois milhões, quinhentos e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) aplicada nestes autos, somada ao montante de igual valor, também decorrente da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nos autos do Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000, que perfaz a quantia total de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), já revertido em favor dos embargados. 6. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reduzir o valor da multa cominatória em execução.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento a fim de reconhecer a existência de omissão no julgado recorrido, com efeitos infringentes, para, ao reformar o acórdão combatido, reduzir as astreintes ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nestes autos e nos autos nº 0004570-27.2018.8.18.0000, já liberada em favor dos embargados, por entender este valor como mais do que razoável para arbítrio de multa cominatória decorrente de descumprimento da obrigação de fazer de retirada de nomes dos cadastros de inadimplentes.


RELATÓRIO


Tratam-se estes autos de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID Num. 5012062 Págs. 72/100) interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível em Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000, também interposto pela instituição financeira, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0002264-66.2010.8.18.0000, que por sua vez fora interposto em face de decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo banco embargante em face de Execução Definitiva de Decisão Interlocutória promovida por GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB e outro, ora embargados.

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido (ID Num. 5012061 Págs. 136/144) negou provimento ao Agravo Interno, sob o fundamento de que a Exceção de Pré-Executividade somente seria cabível nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que pudessem ocasionar prejuízos ao cumprimento de sentença, limitando-se a questões formais de preenchimentos dos pressupostos processuais, havendo assim a preclusão quanto ao combate da execução da decisão interlocutória, que na ação indenizatória originária (processo nº 0016206-56.1998.8.18.0140), determinou a retirada dos nomes dos embargados dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da inadequação da via eleita para impugnação.

Em suas razões, em ID Num. 5012062 Págs. 72/100, o banco embargante, ao concluir que o acórdão vindicado incorreu em omissão, se insurge contra a aplicação da multa do §4º do art. 1021, do CPC, vez que esta só seria admissível quando o Agravo Interno fosse interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ. Ademais sustenta a plausibilidade da apresentação de Exceção de Pré-Executividade, em razão de contestar o pagamento de astreintes por suposto descumprimento de decisão judicial, que jamais existiu, imposta em sede de decisão interlocutória, em liminar, que sequer foi confirmada na sentença. Combate, ainda, o valor da multa ser exorbitante e infinitamente superior ao próprio “dano moral” fixado na sentença da ação indenizatória.

Aduz que a matéria discutida na Exceção de Pré-Executividade oposta pelo banco era de ordem pública, em decorrência da ausência de título válido, cognoscível de ofício, sendo a impugnação apresentada também para demonstrar a ausência de cabimento da multa aplicada pelo juiz de primeiro grau, tratando-se de matéria que não preclui e, de acordo com entendimento do STJ, não faz coisa julgada material.

Por fim, argumenta o desatendimento aos parâmetros fixados pelas Cortes Superiores para fixação de astreintes, que se mostram completamente desproporcionais ao valor da condenação por danos morais, pelo que requer sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para fins de julgar o mérito do agravo de instrumento (nº 0002264-66.2010.8.18.0000) e afastar a multa do §4º do art. 1.021 do CPC/15, aplicada quando do desprovimento do agravo interno que ora se combate.

Em Contrarrazões (ID Num. 5012062 Págs. 133/160), os embargados pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, considerando que o valor recolhido a título de multa foi a menor, incidindo assim a previsão do §5º do art. 1021 do CPC, bem como militam em favor da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico existir a omissão indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.

Primordialmente, em busca de facilitar a cognição da matéria ventilada nestes autos, importante delimitar pontos essenciais ao deslinde do caso. Assim, é necessário esclarecer, ab initio, que a questão central gira em torno da execução de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória (processo originário nº 0016206-56.1998.8.18.0140), cujo valor foi arbitrado pelos exequentes em R$ 60.753.587,72 (sessenta milhões setecentos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).

Em relação à execução das astreintes fixadas em decisão interlocutória, sabe-se que é entendimento pacífico dos nossos Tribunais, inclusive o nosso, a sua possibilidade, independente do trânsito em julgado da sentença. Vejamos:

 

EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ASTREINTES - INCIDÊNCIA - CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL A DESTEMPO. - O arbitramento das astreintes deve funcionar pro futuro, como indução do comportamento pretendido, e não como sanção para um ato já praticado (AgRg no AREsp 523.159/DF) - Para a incidência da multa diária por descumprimento da ordem judicial, mister se faz a intimação pessoal da parte responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, segundo orientação da Súmula 410/STJ. (V .V.) "Se a decisão liminar foi cumprida a destempo, é cabível a incidência de multa diária, bem como a execução provisória da mesma." (TJ-MG - AC: 10145110474064001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo o julgado transcrito do STJ, é possível a execução da decisão interlocutória que determinou o pagamento de astreintes no caso de descumprimento de obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. 2. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-PI - AI: 00013263220148180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/10/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).

 

No entanto, para que seja possível essa execução provisória, a imposição das astreintes devem ser confirmadas em sentença. A tese foi firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1200856/RS), o qual foi firmado o Tema 743 que estabelece que “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.659.993 - PB (2017/0048711-4) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : LANCHONETE BRASILIA LTDA - ME ADVOGADO : SÉRGIO MARINO DE MELO DANTAS - PB010879 RECORRIDO : JOSE BORGES DE MEDEIROS NETO ADVOGADO : MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA - PB001246 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LANCHONETE BRASILIA LTDA - ME, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 157, e-STJ): APELAÇÃO. CAUTELAR. PRETENSÃO DE IMPEDIR A CONSTRUÇÃO DE MURO EM FRENTE A ESTABELECI TO COMERCIAL. LIMINAR DEFERIDA. NÃO CUMPRIME DEMOLIÇÃO DE TODA A ESTRUTURA AO REDOR D LANCHONETE. INVIABILIDADE DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NAQUELE LOCAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEFICÁCIA DO PROVIMENTO, JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER AS ASTREINTES OUTRORA FIXADAS. SUCUMBÊNCIA. RÉU QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DESTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. As medidas cautelares destinam-se a assegurar o efeito prático do processo de conhecimento. No caso, a mudança de endereço do autor fez cessar os efeitos da medida cautelar e o próprio objeto principal da lide, que seria impedir os atos tendentes a obstar o efetivo funcionamento da lanchonete. Neste contexto, se o recorrente transfere-se para outro local, a ação fica esvaziada, restando ao autor apenas buscar eventuais prejuízos via ação de indenização. "[...] diante da ausência de prolação de sentença no processo de cognição que confirma os efeitos da liminar, o reconhecimento da ausência de exigibilidade da decisão interlocutória que fixou as astreintes é medida que se impõe". (TJ-MG - AGT: 10024130729379002 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2014) (...)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1482859/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-O DO CPC) APENAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR, DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC - CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. [...] As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4. No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação. Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória. 5. Recurso especial provido. (REsp 1347726/RS, desta Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013). Assim, verificada a consonância entre o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias e o consolidado no âmbito desta Corte Superior, é de rigor a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de maio de 2019. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1659993 PB 2017/0048711-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 14/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREITES. NECESSIDADE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A insurgência da recorrente é contra decisão consistente em indeferir pedido de revogação da decisão que determinou a transferência do valor de R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), a título de astreintes, aplicada contra a recorrente. 2. A questão controvertida, a meu ver, encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte trecho: ?(...) 1. A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (...)REsp 1327511 / RS. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 04/08/2020 3. Até por uma questão de prudência e de segurança jurídica, a execução das astreintes, fixadas em decisão interlocutória, tanto nos casos de medida antecipatória da tutela como nas posteriores, mesmo que possa ser executada antes do trânsito em julgado é prudente que se aguarde, ao menos, a confirmação dessa penalidade na sentença e que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07018747520218070000 DF 0701874-75.2021.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Analisado este ponto, e aplicando-se o entendimento ora exposto ao caso em análise, percebe-se que em verdade, não houve, em momento algum, a confirmação das astreintes em sentença de mérito que condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Outrossim, mesmo levantado o tema em Embargos de Declaração opostos pelos embargados, em face da sentença a quo, tais aclaratórios foram julgados improcedentes, o que levanta a hipótese de inexigibilidade do título.

Sendo assim, por ser o título executivo questionável, correta a postura dos embargantes ao questionar a execução por meio de Exceção de Pré-Executividade, pelo que se afasta a tese de ocorrência da preclusão e inadequação da via eleita para impugnação da execução, fundamentos do acórdão recorrido que ora se rebate.

Veja-se a desnecessidade de analisar os argumentos relacionados à inexistência do próprio título judicial, formulado pelos embargantes, ao afirmarem que em nenhum momento durante todo o processo de conhecimento, descumpriram os comandos judiciais de retirada dos nomes dos embargados dos cadastros de inadimplentes, juntando aos autos dos recursos interpostos ao longo dos anos diversos documentos comprobatórios nesse sentido.

Isto porque também há que se presumir que se os embargados constantemente buscavam o Judiciário para informar que os seus nomes ainda constavam nos referidos cadastros negativos, não obstante os diversos comunicados do banco de que tinham cumprido os mandamentos judiciais de retirada, decerto era porque realmente, a inscrição indevida se mantinha. Afinal, qual pessoa que zela pelo seu nome, que busca se estabelecer no meio social de forma digna, teria desinteresse em promover a retirada do seu nome, que indevidamente, estivesse constando desses cadastros?

Assim, independente de cumprimento ou não pelo banco embargante das inúmeras determinações judiciais ao longo do processo de conhecimento, a se questionar a existência do título exequendo, a verdade é que não seria razoável rejeitar, de plano, a Exceção de Pré-Executividade apresentada para questionar, pelo menos, a inexigibilidade do próprio título, vez que a imposição das astreintes não foi confirmada em sentença de mérito.

Ademais, também questionável o valor executado a título de astreintes, qual seja, a quantia de R$ 60.753.587,72 (sessenta milhões setecentos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos). Não há como vislumbrar razoabilidade na execução de multa dessa vultosa quantia, que teve origem numa Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, a qual o embargante restou condenado, após redução imposta pelo STJ, ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos embargados. É totalmente desproporcional, um valor que destoa absolutamente da realidade das decisões em casos semelhantes, decorrentes de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A exceção de pré-executividade tem sido aceita em nosso direito, por construção doutrinária-jurisprudencial, somente sendo cabível relativamente àquelas matérias que o Juiz deve conhecer de ofício, como as referentes aos requisitos formais do título e às causas de nulidade ou anulabilidade da Ação de Execução. Embora não se encontre expressamente indicado no artigo 584, do CPC, a decisão interlocutória que fixa astreintes caracteriza-se como título executivo judicial. É cabível a redução da multa por descumprimento de ordem judicial para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a realidade econômica das partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70031125388 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 31/03/2011, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2011)


A respeito do tema, o CPC/73, aplicável à época do deferimento da execução da multa milionária, estabelece que:


Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º.A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

 

É inquestionável que a multa cominatória surge, no direito brasileiro, como uma alternativa à crise de inefetividade das decisões. Trata-se de uma forma, até por coação psicológica, demover o particular de possível predisposição de descumprir determinada obrigação. Não obstante, a fixação das astreintes deve ser arbitrada de forma a respeitar certas balizas para se chegar a um valor justo, razoável, tais como o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso julgado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo (duty to mitigate of the loss).

O STJ já se pronunciou sobre a temática, fixando o seguinte entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, diante do descumprimento da tutela de urgência deferida, determinou o fornecimento do medicamento denominado Aginasa sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado improcedente. II - No que concerne ao pleito de redução do valor das astreintes, sabe-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. III - Em casos semelhantes ao que ora se analisa, este Tribunal assim se manifestou quanto à multa diária fixada pelas instâncias ordinárias: AgRg no AREsp n. 193.361/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 6/6/2014 - Valor da multa diária: R$ 1.000,00 (mil reais); AgInt no AREsp n. 1.020.781/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017; REsp n. 1.721.048/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - Quando comparada a casos análogos apreciados por esta Corte, a multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, e confirmada pelo Tribunal de origem, mostra-se exorbitante, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - A redução da multa, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - reiterados descumprimentos das decisões judiciais, tem amparo na jurisprudência desta Corte. VI - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530518 SP 2019/0184637-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no STJ que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Necessária redução da multa (astreintes) quando o valor mostrar-se exorbitante, excedendo, inclusive, a pretensão principal. (Desa. Mônica Libânio) V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A função das astreintes é forçar o requerido a cumprir a obrigação, dando suporte de efetividade ao ato decisório, não sendo, portanto, uma forma de gerar exacerbado benefício financeiro à parte. 2. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento de fixação da multa coercitiva, desnecessária a sua redução em fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso não provido. (Des. Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 10000210186193001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).

 

Assim, demonstrada a possibilidade de modificação do valor ou periodicidade da multa, quando esta se mostrar exorbitante, como no caso, que se promove a execução de quantia de R$ 60.753.587,72 (sessenta milhões setecentos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), o julgador deve fazê-lo como forma de restabelecer a justiça.

Ainda, em análise minuciosa dos autos, constata-se que o embargante dispôs da quantia de R$ 2.503.485,84 (dois milhões, quinhentos e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em juízo, tão somente para garantir o seu direito de promover o recurso aclaratório que ora se analisa, face à determinação da multa do §4º do art. 1021, do CPC, imposta pela 2ª Câmara Especializada Cível em acórdão, aqui combatido, que julgou pelo desprovimento deste Agravo Interno, quantia esta já devidamente revertida em benefício dos embargados, conforme faz prova o alvará judicial constante em ID Num. 5256278 Pág. 1.

Por oportuno, nesse momento, fazer a correlação destes autos com o que se pleiteia no Agravo de Instrumento nº 0006594-38.2012.8.18.0000, também de relatoria deste órgão julgador, que quando da sua interposição, foi julgado prejudicado, pelo relator de então, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, por perda do objeto, em razão de se considerar repetidos os argumentos apresentados no AI nº 0002264-60.2010.8.18.0000, sob o qual se insurge o presente feito.

Isto porque, em decorrência de se ter negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade (nº 0002264-60.2010.8.18.0000), ora tratado, o procedimento executório continuou sendo impulsionado no juízo primevo, que autorizou, em dado momento, a transferência da custódia de debêntures do banco embargante e sua alienação até o montante do que estava sendo executado, para recebimento do valor das astreintes, sendo justamente em face dessa decisão, a insurgência do executado ao se utilizar do manejo de outro recurso (Agravo de Instrumento nº 0006594-38.2012.8.18.0000).

O fato é que no retromencionado agravo instrumental (nº 0006594-38.2012.8.18.0000), dado o seu desdobramento, ocorrido em paralelo aos fatos relatados neste processo, mas de maneira semelhante, também houve a liberação de valores em benefício dos exequentes, decorrentes da aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, na quantia de R$ 2.503.485,84 (dois milhões, quinhentos e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme faz prova alvará judicial constante em ID Num. 5256285 do Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000, interposto nos autos do referido recurso.

Em suma, até o presente momento, o embargante já dispôs da quantia de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), depositados em juízo, e já liberados em favor dos embargados, para manter possível a possibilidade de recorrer, para desconstituição da execução da multa cominatória.

Nesse ínterim, sabe-se que ao arbitrar o valor da multa cominatória deve o julgador ponderar essencialmente dois valores: a efetividade da tutela prestada, para compelir efetivamente a parte a realizar a obrigação de fazer, com a fixação de astreintes suficientemente persuasivas, e a vedação ao enriquecimento sem causa para a parte beneficiada.

In casu, ante a demora da efetividade da prestação jurisdicional para retirada do nome dos embargantes dos cadastros de restrição ao crédito, bem como levando-se em conta os longos anos de discussão acerca da execução da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer ora citada, entendo como adequada solução da demanda, a fixação das astreintes ao valor da multa do art. 1021, §4º, do CPC, no montante de R$ 2.503.485,84 (dois milhões, quinhentos e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) aplicada nestes autos, somada ao montante de igual valor, também decorrente da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nos autos do Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000, que perfaz a quantia total de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), já revertida em favor de ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, ora embargado, conforme decisão de levantamento de valores (ID Num. 5250288 Págs.1/2 destes autos e ID Num. 5256285 do Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000).

Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento a fim de reconhecer a existência de omissão no julgado recorrido, com efeitos infringentes, para, ao reformar o acórdão combatido, reduzir as astreintes ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nestes autos e nos autos nº 0004570-27.2018.8.18.0000, já liberada em favor dos embargados, por entender este valor como mais do que razoável para arbítrio de multa cominatória decorrente de descumprimento da obrigação de fazer de retirada de nomes dos cadastros de inadimplentes.

É como voto.



Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0004496-70.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB

Publicação

24/03/2022