TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001339-53.2015.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECLAROU REVELIA. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRAZO DE SEIS DIAS QUE SE REVELA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE FATOS QUE ENSEJEM EM NECESSIDADE DE PRAZO MAIOR QUE CINCO DIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0001339-53.2015.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA CRUZ em desfavor do BANCO PAN S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 597558 - pp. 141-149) julgando procedente os pedidos contidos na inicial para: declarar a inexistência do contrato referido na inicial (contrato nº 541123441), celebrado entre as partes litigantes, devendo o Banco Itau BMG se abster de continuar os descontos mensais no valor de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada; condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na justiça federal (provimento conjunto nº 06/2009 do egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do código tributário nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 597559 - pp. 01-12), alegando em suma: da síntese da demanda; da regência subsidiária do Código de Processo Civil; da nulidade da sentença – cerceamento do direito de defesa - violação do princípio do contraditório e da ampla defesa; da mitigação dos efeitos da revelia. Por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 597559 - pp. 29-37) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório suscinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo prejudicada a preliminar de nulidade de intimação da sentença, ante o recebimento do presente recurso.
Pugna o banco-recorrente pugna pela anulação da sentença,
alegando que o tempo entre o recebimento da citação e da audiência de conciliação teria sido exíguo.
Da análise dos autos, observa-se que a citação foi recebida em 19-01-2017 e a audiência ocorreu em 25-01-2017 às 08:42h, tendo o recorrente o período de seis dias para se preparar. A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) não fixou prazo razoável para o recebimento da citação e a ocorrência da
audiência, mas a jurisprudência tem entendido o prazo mínimo entre a data da efetiva citação e a realização da audiência de conciliação é de cinco dias pela aplicação analógica do art. 185 do CPC, verbis: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”. Esclarece-se, que à época da audiência os prazos processuais nos Juizados Especiais eram contados em dias corridos, pois somente com a entrada em vigor da Lei n.º 13.728/2018 passaram a ser contados em dias úteis.
No sistema dos Juizados Especiais não se aplica a regra do art. 334 do CPC, que estabelece que o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Tal se dá pelo caráter excepcional da aplicação subsidiária das normas codificadas ao processo do JEC, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido:
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I. A aplicação subsidiária das regras do CPC está condicionada à sua compatibilidade com as peculiaridades do processo do JEC. A norma do art. 277 não é compatível, pois contraria peculiaridades do JEC: afronta o critério da celeridade e não leva em conta a simplicidade, como regra, dos processos que por ali tramitam, a não justificar a observância da antecedência mínima de dez dias da intimação da parte para a audiência. II. Inocorrente a prescrição, uma vez que, mesmo em face da redução do prazo para três anos, como determinado pelo art. 206, § 3º, do CC/2002, essa contagem não retroage ao início do prazo, mas sim ao início da vigência do novo diploma legal, em 10/01/03. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71001372382, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 07/08/2007)
Esclarece-se, que o comparecimento espontâneo da recorrente por meio de preposto devidamente habilitado na audiência de conciliação supre a necessidade de citação, conforme preceitua o §3º do art. 18 da Lei 9.099/95.
Verifica-se ainda que o recorrente deveria apresentar defesa até audiência (Enunciado 10 do Fonaje), o que no caso não ocorreu, frise-se que nem mesmo promoveu defesa oral, conforme dispõe o art. 30 da Lei dos Juizados Especiais. Neste sentido:
COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO IRREGULAR SUPRODA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERVEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
O comparecimento espontâneo do réu à audiência supre a irregularidade porventura existente na citação. A ausência de apresentação de defesa, no rito sumário, caracteriza a revelia , possibilitando o julgamento antecipado da lide, sem se configurar tal ato cerceamento de defesa. (TJMG, Apelação n. 2.0000.00.315597-7/000 (1)- Rel. Des. Maria Elza, julgamento de 27.9.2000).
Assim, corretamente aplicado os efeitos da revelia, pois rito sumário e não apresentou defesa escrita ou oral.
Quanto ao mérito, faz-se necessário registrar que o recorrente não se insurgiu quanto às condenações impostas, razão pela qual estas serão mantidas
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que os fixo em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
0001339-53.2015.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUCIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA
Publicação29/03/2022