Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0001339-53.2015.8.18.0046


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECLAROU REVELIA. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRAZO DE SEIS DIAS QUE SE REVELA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE FATOS QUE ENSEJEM EM NECESSIDADE DE PRAZO MAIOR QUE CINCO DIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001339-53.2015.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001339-53.2015.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECLAROU REVELIA. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRAZO DE SEIS DIAS QUE SE REVELA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE FATOS QUE ENSEJEM EM NECESSIDADE DE PRAZO MAIOR QUE CINCO DIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0001339-53.2015.8.18.0046 

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA CRUZ em desfavor do BANCO PAN S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 597558 - pp. 141-149) julgando procedente os pedidos contidos na inicial para: declarar a inexistência do contrato referido na inicial (contrato nº 541123441), celebrado entre as partes litigantes, devendo o Banco Itau BMG se abster de continuar os descontos mensais no valor de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada; condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na justiça federal (provimento conjunto nº 06/2009 do egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do código tributário nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 597559 - pp. 01-12), alegando em suma: da síntese da demanda; da regência subsidiária do Código de Processo Civil; da nulidade da sentença – cerceamento do direito de defesa - violação do princípio do contraditório e da ampla defesa; da mitigação dos efeitos da revelia. Por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas (ID 597559 - pp. 29-37) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório suscinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo prejudicada a preliminar de nulidade de intimação da sentença, ante o recebimento do presente recurso.

Pugna o banco-recorrente pugna pela anulação da sentença,
alegando que o tempo entre o recebimento da 
citação e da audiência de conciliação teria sido exíguo.

Da análise dos autos, observa-se que a citação foi recebida em 19-01-2017 e a audiência ocorreu em 25-01-2017 às 08:42h, tendo o recorrente o período de seis dias para se preparar. A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) não fixou prazo razoável para o recebimento da citação e a ocorrência da
audiência, mas a jurisprudência tem entendido o prazo mínimo entre a data da efetiva citação e a realização da audiência de conciliação é de cinco dias pela aplicação analógica do art. 185 do CPC, verbis: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”. Esclarece-se, que à época da audiência os prazos processuais nos Juizados Especiais eram contados em dias corridos, pois somente com a entrada em vigor da Lei n.º 13.728/2018 passaram a ser contados em dias úteis. 

 No sistema dos Juizados Especiais não se aplica a regra do art. 334 do CPC, que estabelece que o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Tal se dá pelo caráter excepcional da aplicação subsidiária das normas codificadas ao processo do JEC, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido:


RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I. A aplicação subsidiária das regras do CPC está condicionada à sua compatibilidade com as 
peculiaridades do processo do JEC. A norma do art. 277 não é compatível, pois contraria peculiaridades do JEC: afronta o critério da celeridade e não leva em conta a simplicidade, como regra, dos processos que por ali tramitam, a não justificar a observância da antecedência mínima de dez dias da intimação da parte para a audiência. II. Inocorrente a prescrição, uma vez que, mesmo em face da redução do prazo para três anos, como determinado pelo art. 206§ 3º, do CC/2002, essa contagem não retroage ao início do prazo, mas sim ao início da vigência do novo diploma legal, em 10/01/03. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71001372382, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 07/08/2007)

 

Esclarece-se, que o comparecimento espontâneo da recorrente por meio de preposto devidamente habilitado na audiência de conciliação supre a necessidade de citação, conforme preceitua o §3º do art. 18 da Lei 9.099/95.

Verifica-se ainda que o recorrente deveria apresentar defesa até audiência (Enunciado 10 do Fonaje), o que no caso não ocorreu, frise-se que nem mesmo promoveu defesa oral, conforme dispõe o art. 30 da Lei dos Juizados Especiais. Neste sentido:

 

COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO IRREGULAR SUPRODA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERVEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.

comparecimento espontâneo do réu à audiência supre a irregularidade porventura existente na citação. A ausência de apresentação de defesa, no rito sumário, caracteriza a revelia , possibilitando o julgamento antecipado da lide, sem se configurar tal ato cerceamento de defesa. (TJMG, Apelação n. 2.0000.00.315597-7/000 (1)- Rel. Des. Maria Elza, julgamento de 27.9.2000).

 

Assim, corretamente aplicado os efeitos da revelia, pois rito sumário e não apresentou defesa escrita ou oral.

Quanto ao mérito, faz-se necessário registrar que o recorrente não se insurgiu quanto às condenações impostas, razão pela qual estas serão mantidas 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que os fixo em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

Juiz Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0001339-53.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA

Publicação

29/03/2022