TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800735-17.2018.8.18.0123
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: SANCHES E CAMARGO LTDA - ME, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
RECORRIDO: LEANDRO SILVA DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. EXODONTIA INCOMPLETA. RAIZ RESIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800735-17.2018.8.18.0123
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800735-17.2018.8.18.0123
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: SANCHES E CAMARGO LTDA - ME, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
RECORRIDO: LEANDRO SILVA DE SOUSA
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença (ID 556354) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para determinar que a empresa SANCHES E CAMARGO LTDA – ME indenize LEANDRO SILVA DE SOUSA pelos danos materiais no valor de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o efetivo desembolso; bem como, pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
O recorrente alega em suas razões (ID 556418): da incompetência do Juizado Especial Cível para julgar o presente caso – necessidade de perícia técnica; da irregularidade do polo passivo, ausência da prestadora do serviço alegado como irregular; da inexistência de danos materiais; do valor da condenação; da necessária redução do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (OD 556424) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, vez que os documentos apresentados se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Quanto à inadmissibilidade do procedimento da Lei n.º 9.099/95 em virtude da necessidade de denunciação à lide do profissional que realizou o procedimento, entendo que esta não merece prosperar, pois além de estar vedado pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95, que prevê a impossibilidade de qualquer forma de intervenção de terceiro e de assistência nos processos que tramitem perante os Juizados Especiais, poderá o recorrente ajuizar ação de regresso contra aquele.
Passo ao mérito.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800735-17.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSANCHES E CAMARGO LTDA - ME
RéuLEANDRO SILVA DE SOUSA
Publicação13/05/2022