Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800582-06.2018.8.18.0051


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indeferiu a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de comprovante de endereço. 2. Da análise da exordial, a autora forneceu seu nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. 4. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da autora. Desse forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar. 5. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 6. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800582-06.2018.8.18.0051 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800582-06.2018.8.18.0051

APELANTE: JOAO PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ISABELLE DE ALMEIDA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. APELO PROVIDO.

1. O Magistrado de Origem indeferiu a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de comprovante de endereço.

2. Da análise da exordial, a autora forneceu seu nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

3. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

4. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da autora. Desse forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar.

5. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

6. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.

7. Recurso de Apelação conhecido e provido.


ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO PEDRO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n.º 0800582-06.2018.8.18.0051) movida pela apelante contra o BANCO CETELEM S.A..

Na sentença (ID 5327365), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora não comprovou seu vínculo com a comarca em que tramita o feito, vez que considerou imprópria a declaração de endereço encartada nos autos, já que o último comprovante de endereço anexado aos autos está em nome de terceiro.

Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação (ID 5327368) oportunidade em que alegou que não há defeito na sua peça de ingresso, em razão do que preenche todos os requisitos necessários estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo afirmado que reside no endereço: Localidade Caninhas, Zona Rural, Vila Nova do Piauí – PI, CEP: 64.680-000 e juntado comprovante de residência para tanto. Ao final, pretendeu o conhecimento e provimento do apelo a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para regular processamento.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5327370), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 5533187).

Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisitos de admissibilidade

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 Mérito

3.1. Da desnecessidade de juntada de comprovante de endereço

 

In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural sob fundamento de que a autora não é a titular do imóvel indicado, nem comprovou seu vínculo com a comarca em que tramita o feito, vez que considerou imprópria a declaração de endereço encartada nos autos, já que o último comprovante de endereço anexado aos autos está em nome de terceiro.

Entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso.

Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço não é essencial para fins de recebimento da inicial.

Ademais, por força do princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC), ainda que fosse possível identificar obstáculos à resolução do mérito da presente demanda, deveriam ter sido envidados esforços para os superar. É que a extinção do processo sem resolução do mérito só seria legítima se o vício apontado pelo magistrado de piso fosse verdadeiramente insanável, não sendo cabível qualquer atividade das partes para saná-lo, o que de fato não ocorreu.

É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destaco que a ausência de comprovante de documento em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.

Art. 319. A petição inicial indicará:

(…)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...)

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

Da análise da exordial, a autora forneceu seu nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

O art. 320 do CPC exige que sejam reunidos com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da autora. Desse forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar.

Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020) negritei 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação.

(TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019) negritei 

Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.”

(TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018) negritei 

Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o autor/apelante o maior interessada na solução do conflito submetido a apreciação do poder judiciário.

A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800582-06.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO PEDRO DA SILVA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

15/03/2022