Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0024081-57.2010.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMITIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. A questão suscitada apenas em embargos declaratórios não se tratava de ponto controvertido do exame recursal, na medida em que o embargante não apelou quanto a este ponto. 4. Não se admite ventilar, em embargos de declaração, matéria não controvertida por meio de apelação e, portanto, não debatida no julgado embargado. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024081-57.2010.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024081-57.2010.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

APELADO: GIRLENE LEMOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMITIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. A questão suscitada apenas em embargos declaratórios não se tratava de ponto controvertido do exame recursal, na medida em que o embargante não apelou quanto a este ponto.

4. Não se admite ventilar, em embargos de declaração, matéria não controvertida por meio de apelação e, portanto, não debatida no julgado embargado.

5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0024081-57.2010.8.18.0140 interposta contra GIRLENE LEMOS SOUSA, ao qual foi dado provimento, nos termos que transcrevo a seguir.

“Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença de 1º grau, declarar a validade da cláusula relativa a tarifa de cadastro, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), determinando o afastamento da condenação imposta a título de restituição simples da mesma. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação..”

O embargante opôs o presente recurso (ID 5632110), alegando que o acórdão foi omisso quanto à correção, para que ocorra no índice da SELIC em toda a decisão e não somente após a citação, como determinado o acórdão, assim definir o que foi estabelecido na portaria conjunta nº 004/2013-GP/CRMB/CCI e demais decisões desse tribuna. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão contida na decisão embargada.

A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório.

 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir o suposto erro material apontado pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso, na medida em que não se manifestou quanto à correção, que dever no índice da SELIC em toda a decisão e não somente após a citação.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que se manifestou sobre todas as questões suscitadas em apelação.

Neste ponto, cumpre consignar que a questão suscitada apenas em embargos declaratórios não se tratava de ponto controvertido do exame recursal, na medida em que o embargante não apelou quanto a este ponto. Com efeito, tal matéria, trazida apenas nos presentes aclaratórios, não foi objeto de apelação, insurgindo-se, o recorrente, quanto ao decidido em primeiro grau, tão-somente nesta via recursal, imprópria, como se sabe, à pretensão de reforma do julgado de piso.

Sobre a impossibilidade de ventilar, em embargos de declaração, matéria não controvertida por meio de apelação, transcrevo os seguintes julgados.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1) Inexiste omissão no julgado, eis que a matéria apontada em razões de embargo não foi objeto das razões de apelação, tampouco foi debatida no acórdão embargado, vindo a ser suscitada tão somente nos presentes embargos de declaração, sendo patente a inovação de fundamentos. 2) Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade ou para retificar erro material existente no julgado, não se prestando, portanto, para rever a decisão no caso de inconformismo da parte, ainda que impetrado com o objetivo de prequestionamento. Precedentes.

(TJ-MG - ED: 10362150084428002 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 26/05/0019, Data de Publicação: 05/06/2019) 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1) Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade ou para retificar erro material existente no julgado, não se prestando, portanto, para rever a decisão no caso de inconformismo da parte, ainda que impetrado com o objetivo de prequestionamento. Precedentes. 2) Inexiste omissão no julgado, por ter deixado de se manifestar acerca de matéria que não foi objeto do recurso de apelação, nem tampouco foi debatida no acórdão recorrido, mas veio a ser suscitada tão somente nos presentes embargos de declaração, sendo patente a inovação de fundamentos. 

(TJ-MG - ED: 10017170059772002 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 09/06/0019, Data de Publicação: 19/06/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0073847-86.2001.8.05.0001/50000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 )

(TJ-BA - ED: 0073847862001805000150000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019)

Neste contexto, percebe-se que o acórdão vergastado expendeu manifestação expressa quanto à matéria recorrida. Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, tratando-se a insurgência posta apenas nesta espécie recursal de evidente inovação recursal.

Não havendo, portanto, omissão a ser corrigida no acórdão vergastado, merecem improvimento os embargos de declaração opostos.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0024081-57.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

GIRLENE LEMOS SOUSA

Publicação

15/03/2022