Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801475-08.2019.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO NÃO COMPROVADO. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. PRESENÇA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não comprovado o débito da parte autora, demonstra-se indevida sua inscrição no cadastro de inadimplentes, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, então incluído por força do respectivo contrato. 2. A despeito da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, havendo inscrição preexistente decorrente de contrato diverso do discutido na presente demanda, inexiste dever de indenizar (súmula 385 do STJ). 3. Em que pese os precedentes, que embasaram a edição da supracitada súmula, tenham origem em demandas nas quais a indenização era buscada em face de órgãos mantenedores dos cadastros restritivos de crédito – a conclusão disposta em referido enunciado tem por base a assertiva de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito". 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801475-08.2019.8.18.0036 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801475-08.2019.8.18.0036

APELANTE: ANDREIA CARVALHO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE

APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO NÃO COMPROVADO. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. PRESENÇA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não comprovado o débito da parte autora, demonstra-se indevida sua inscrição no cadastro de inadimplentes, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, então incluído por força do respectivo contrato.

2. A despeito da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, havendo inscrição preexistente decorrente de contrato diverso do discutido na presente demanda, inexiste dever de indenizar (súmula 385 do STJ).

3. Em que pese os precedentes, que embasaram a edição da supracitada súmula, tenham origem em demandas nas quais a indenização era buscada em face de órgãos mantenedores dos cadastros restritivos de crédito – a conclusão disposta em referido enunciado tem por base a assertiva de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito".

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREIA CARVALHO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801475-08.2019.8.18.0036) ajuizada em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 4721434 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou a ação totalmente improcedente. Em razão da sua sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (Num. 4721436 - Pág. 1), a apelante alega que a Súmula 385 do STJ não pode ser aplicada ao caso concreto, pois esta súmula se refere a hipóteses em que a indenização é pleiteada em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito. Afirma que, por descumprir ônus de sua parte, a requerida praticou ato ilícito, demonstrando assim a falha na prestação dos seus serviços. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda.

 

Em contrarrazões (Num. 2345778 - Pág. 64), a instituição financeira apelada alega que a dívida decorre do contrato nº 020088326417, cedido à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e que a negativação, portanto, se deu devido ao inadimplemento da parte autora, gerando, consequentemente, a restrição. Sustenta a inexistência de ato ilícito a ser indenizado. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção (Num. 5196114 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

V O T O

         

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Apela tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

 

Cinge-se a controvérsia em saber se houve ilegalidade/abusividade na conduta do banco demandado ao promover a inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes.

 

Inicialmente, consigno que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Compulsando os autos, constato que a instituição financeira requerida não provou a legitimidade da inscrição do nome dos apelados no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito dos apelados, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Explico.

 

A instituição financeira apelada argumenta que a dívida decorre do contrato nº 020088326417, cedido à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e que a negativação, portanto, se deu devido ao inadimplemento da parte autora, gerando, consequentemente, a restrição.

 

Ocorre que, ao examinar os autos, não percebe-se que não fora colacionada nenhuma prova da existência da dívida, nem mesmo da aludida cessão de crédito referente ao contrato em apreço.

 

Nesse contexto, demonstra-se indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, então incluído por força do respectivo contrato.

 

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, há inscrição preexistente (contrato nº 4203380109573000 – BRADESCARD - Num. 4721417 - Pág. 4), decorrente de contrato diverso do discutido na presente demanda.

 

Nesses casos, entende o STJ que não há dever de indenizar. É o que se pode extrair da inteligência do verbete nº 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Sum. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

Nesse sentido, segue a jurisprudência deste e. TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES 1. O autor possuía, à época das negativações diversas anotações em cadastro de proteção ao crédito, inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizado. Inexistência de prova de que todas as demais anotações também eram indevidas. Aplicação do verbete sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. 2. Recurso Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000373-30.2014.8.18.0045 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO CLIENTE – CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADO – INSCRIÇÕES ANTERIORES – SÚMULA 385 STJ - RECURSO IMPROVIDO. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. Responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço da instituição bancária. Dano material e moral não comprovados ante a inexistência de conduta atípica da instituição financeira, não houve a comprovação da negativação indevida por parte do demandado, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Existência de inscrições anteriores recorrente tinha outras negativações anteriores, logo descabido o pleito, cujo entendimento já se encontra sumulado pelo STJ: Súmula nº 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0703194-62.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/03/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA GERADORA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera fatura unilateralmente produzida não comprova a existência de contrato de cartão de crédito entre as partes. 2. Não demonstrada a relação jurídica geradora do suposto débito, a inscrição do consumidor em lista de inadimplentes se torna indevida. 3. A existência de inscrições legítimas prévias impede a caracterização do dano moral indenizável. Precedentes. 4. “A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0815268-61.2017.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/11/2020 )

 

Cabe ressaltar que, em que pese os precedentes, que embasaram a edição da supracitada súmula, tenham origem em demandas nas quais a indenização era buscada em face de órgãos mantenedores dos cadastros restritivos de crédito – a conclusão disposta em referido enunciado tem por base a assertiva de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito". Posicionamento o qual restou adotado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp nº 1.386.424, sob o rito dos recursos repetitivos, ementado nos seguintes termos:

 

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Relatora para acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti. Órgão Julgador: Segunda Seção. Data do Julgamento: 27/04/2016. Dje: 16/05/2016). (Grifado).

 

Logo, não há se falar em inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso dos autos, sob referido argumento.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

 Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 020088326417 e determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, então incluído por força do respectivo contrato.

 

Sem honorários advocatícios recursais ante o provimento parcial do recurso

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0801475-08.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANDREIA CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

03/05/2022