
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
AGRAVO INTERNO Nº 0751605-34.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: L. R. F. D. S, rep. JANINA FÉLIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MÁRIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 11619-A)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ARQUIVADO – SENTENÇA PROFERIDA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. 1. Agravo de Instrumento decidido dia 22 de junho de 2021, julgado prejudicado, por perda de objeto, em virtude de sentença proferida com processo em curso. 2. Agravo Interno prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática (id nº 1918687) no Agravo de Instrumento nº 0701379-59.2020.8.18.0000, no qual foi concedido parcialmente a antecipação de tutela pretendida para fixar a pensão requerida em 2/3 do salário mínimo, tendo em vista que não se demonstrou a aferição de renda por parte de seu genitor, sendo o valor definido razoável e suficiente à subsistência da recorrente a ser paga até a prolação da sentença nos autos do processo originário (nº 0800499-94.2020.8.18.0026).
Em suas razões, a agravante requer que seja revogada a liminar na decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701379-59.2020.8.18.0000.
Intimado (id 4147877), o Agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Sem ingressar na análise do mérito recursal, verifica-se que a decisão agravada não mais subsiste, pois o Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática ora impugnada restou prejudicado em razão de ter havido superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0820626-07.2017.8.18.0140).
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, tendo em vista o próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Assim dispõe o artigo 932, III, e o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil vigente:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004832-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que não subsiste a decisão agravada, não mais havendo, portanto, interesse processual recursal.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade por superveniente perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 13 de fevereiro de 2022.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0751605-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUNA RAFAELY FELIX DE SOUSA
Publicação13/02/2022