Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0750975-41.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0750975-41.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: FRANCISCO ANDRE PEREIRA CARVALHO


Plantão Judiciário de 12/02/2022

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PEDIDO LIMINAR NO PLANTÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do habeas corpus se tratar de mera reiteração veiculado em outro writ anteriormente impetrado por outro advogado no mesmo dia,  razão pela qual não conheço do writ. 3. Extinção do feito sem resolução de mérito.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada  Louelyn Damasceno Assunção Araújo (OAB/PI n.º 12.191) em favor de  Francisco André Pereira Carvalho, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Vara de Custódia de Parnaíba, neste Estado.

Alegou, em síntese, que o paciente se encontra recolhido junto á Penitenciaria Mista de Parnaíba/PI, desde 12/02/2022, por ter sido preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, o qual confessou a autoria do delito que lhe é imputado, tendo explicado não ser seu maio de trabalho, pois é ajudante de pedreiro, mas que se encontra desempregado ultimamente e é o único provedor de alimentos de caso, tem uma filha de um ano de idade com asma e uma esposa menor e desempregada, pretendendo a concessão de liberdade provisória como contracautela à prisão em flagrante, tendo em vista não se encontrarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312, CPP.

Ressaltou que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, não participa de atividades criminosas, tampouco faz parte de organização criminosa e que, foi a primeira vez que vende drogas, tendo feito apenas pelo fato de estar desempregado e precisava comprar alimentos para sua família, para sua subsistência.

Requereu a concessão de liminar, determinando a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor com ou sem imposição de medida cautelar diversa; pediu ainda, a desclassificação do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06 para o de tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4.º, da mesma lei.

Decido.

No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos. Com efeito, a parte impetrante não acostou a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, limitando-se a anexar tão só os documentos pessoais do paciente e a certidão de nascimento da filha (ID 6240213/6240214).

Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ". (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019.)

É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.

Nesse contexto, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, porque a impetrante não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos, inviabilizando a análise da ausência de requisitos da prisão preventiva do paciente, uma vez que não trouxe aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sequer fez prova de que o paciente se encontra preso, não sendo possível a análise do que alega na inicial. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) grifei.

Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750975-41.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2022 )

Detalhes

Processo

0750975-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO ANDRE PEREIRA CARVALHO

Réu

Publicação

13/02/2022