
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000807-19.2015.8.18.0066
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenizaçao por Dano Moral, Contratos Bancários]
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o procedimento adotado não corresponde ao rito da Lei n.º 9.099/95, conforme se constata nos prazos estabelecidos no processo em epígrafe, inclusive com interposição de agravo de instrumento (ID 582132 pp. 39-46) em face da decisão que determinou juntada de extratos bancários, recurso vedado no rito sumaríssimo, vez que as decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Ademais, o juízo a quo adotou o rito sumário expressamente, conforme se verifica na decisão constante no ID 582132 - p. 47.
Assim, constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
0000807-19.2015.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE RAIMUNDO DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação16/02/2022