Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000807-19.2015.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000807-19.2015.8.18.0066
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenizaçao por Dano Moral, Contratos Bancários]
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO


 

Vistos.

 

Compulsando os autos, observa-se que o procedimento adotado não corresponde ao rito da Lei n.º 9.099/95, conforme se constata nos prazos estabelecidos no processo em epígrafe, inclusive com interposição de agravo de instrumento (ID 582132 pp. 39-46) em face da decisão que determinou juntada de extratos bancários, recurso vedado no rito sumaríssimo, vez que as decisões interlocutórias são irrecorríveis.

Ademais, o juízo a quo adotou o rito sumário expressamente, conforme se verifica na decisão constante no ID 582132 - p. 47

Assim, constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal. 

Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

 Juiz Relator

 

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000807-19.2015.8.18.0066 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Detalhes

Processo

0000807-19.2015.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE RAIMUNDO DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

16/02/2022