Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800735-56.2020.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800735-56.2020.8.18.0152 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800735-56.2020.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RUD ALEXANDRE DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800735-56.2020.8.18.0152
 
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RUD ALEXANDRE DE SOUSA - PI8141-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 4824444) julgando procedente os pedidos contidos na inicial, para: declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o nº 804065793; condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverá ser devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 4824447), requerendo em suma: da síntese da demanda e da sentença combatida; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade; da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente CDC; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da necessidade de devolução do valor do empréstimo; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco-réu o contrato n.º 804065793 no valor de R$ 4.840,00 (quatro mil oitocentos e quarenta reais)) por 72 meses a quantia de R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por meses no contrato questionado, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que o autor sofreu descontos sucessivos por 72 meses, referente ao contrato questionado; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 18-08-2020, há que se reconhecer a prescrição parcial, em relação às parcelas descontadas anteriormente a 18-08-2015.

Nesse sentido, segue julgado:

 

embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.  (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017) 

 

Suscito de ofício a prescrição parcial da pretensão autoral.

Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar a realização dos contratos realizados com a autora; no entanto, não tendo o réu juntado aos autos cópia do contrato, não se desincumbiu ônus probatório, art. 373, II do novo Código de Processo civil, e por consequência, da legalidade das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.

Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.

Restou sobejamente comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais a autora, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento por parte do autor, bem como o não recebimento da quantia por este. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

Caberia ao recorrente a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu a requerida, não trazendo aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova de que a parte Autora tenha assinado contrato ou autorizado que terceiro o fizesse, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte do recurso a fim de declarar prescrito os descontos realizados até o dia 18-08-2015, bem como reduzir o valor da condenação em danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mais, resta mantida a sentença a quo.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800735-56.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/05/2022