Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801730-78.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO – SÚMULA Nº 257 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula nº 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ. Precedentes. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801730-78.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801730-78.2019.8.18.0031

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: ISRAEL PIRES DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO – SÚMULA Nº 257 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a Súmula nº 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

2. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ. Precedentes.

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801730-78.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A

APELADO: ISRAEL PIRES DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


 

Trata-se de apelação cível intentada pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança de seguro DPVAT e julgamento antecipado da lideaqui versada, ajuizada por Israel Pires da Silva, ora apelado.

A decisão fustigada consistiu, essencialmente: i) em julgar parcialmente procedente a ação em comento, a fim de condenar a ré, ora apelante, no pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização securitária, a qual deverá ser devidamente corrigida, a partir do acidente, e acrescida de juros legais, desde a citação; e, ii) condenar a apelante, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento).

Irresignada, a apelante argumenta, a princípio, que o segurado inadimplente, a exemplo do apelado, não faria jus ao recebimento da indenização securitária, conforme previsto no § 2º do art. 17 da Resolução nº 332/15 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) e no art. 763 do C.C. vigente.

Diz, mais, que a Súmula nº 257 do STJ não é aplicável aos casos nos quais o segurado inadimplente for o próprio beneficiário da indenização securitária. Afirma, no final, que o magistrado a quo não mencionou na sentença qual é a base de cálculo para incidência dos honorários de sucumbência e sugere, na oportunidade, que seja o valor da condenação.

O apelado, por outro lado, alega, em suma, que o recurso tem desiderato meramente protelatório e que a Súmula nº 257 do STJ deve ser aplicada ao caso em apreço.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença, por meio da qual julgou-se parcialmente procedente a ação de indenização atrás mencionada.

Foi visto, a apelante diz que o segurado inadimplente, a exemplo do apelado, não faria jus ao recebimento da indenização securitária, conforme previsto no § 2º do art. 17 da Resolução nº 332/15 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) e no art. 763 do CC/02.

Sem razão, porém.

Acerca do tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, por meio de Súmula nº 257, in verbis:

Súmula nº 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

A não bastar, o STJ pacificou em sua jurisprudência “(…) que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Precedente exemplificativo: [AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020]

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Atento ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), a qual deve incidir sobre o valor da condenação, conforme disposto no § 2º, também desse artigo.



 

 



Teresina, 12/03/2022

Detalhes

Processo

0801730-78.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ISRAEL PIRES DA SILVA

Publicação

12/03/2022