Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0015498-15.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA SEM CORRELAÇÃO COM A CAUSA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O magistrado a quo decidiu a presente ação com fatos e fundamentos diversos dos que foram objeto da petição inicial, tendo em vista que a apelante ajuizou a ação com o intuito de ter reconhecido o direito ao percebimento da pensão por morte de seu genitor, que já vem sendo concedida a sua irmão, com o rateio entre elas do pagamento da pensão. Todavia, o juízo primevo lançou sentença sem correlação com os fatos e fundamentos com a causa de pedir. 2. Não há adequada correlação entre os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido da apelante, com os fatos e fundamentos da sentença, de modo que não foram obedecidos os requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 489, incisos I, II e III, do CPC. 3. A prestação jurisdicional entregue pelo juízo a quo não decidiu a causa, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença, por ter sido proferida em desacordo com os requisitos dos arts. 489 e 141, ambos do CPC, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento e julgamento do feito, restando, pois, prejudicada a análise de mérito do recurso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015498-15.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015498-15.2012.8.18.0140

APELANTE: FLORDELIZ ROCHA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

APELAÇÃO CÍVEL. RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA SEM CORRELAÇÃO COM A CAUSA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O magistrado a quo decidiu a presente ação com fatos e fundamentos diversos dos que foram objeto da petição inicial, tendo em vista que a apelante ajuizou a ação com o intuito de ter reconhecido o direito ao percebimento da pensão por morte de seu genitor, que já vem sendo concedida a sua irmão, com o rateio entre elas do pagamento da pensão. Todavia, o juízo primevo lançou sentença sem correlação com os fatos e fundamentos com a causa de pedir.

2. Não há adequada correlação entre os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido da apelante, com os fatos e fundamentos da sentença, de modo que não foram obedecidos os requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 489, incisos I, II e III, do CPC.

3. A prestação jurisdicional entregue pelo juízo a quo não decidiu a causa, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença, por ter sido proferida em desacordo com os requisitos dos arts. 489 e 141, ambos do CPC, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento e julgamento do feito, restando, pois, prejudicada a análise de mérito do recurso.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORDELIZ ROCHA MARTINS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Id nº 3938059 – págs. 1/3), o d. juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de Antônio Carlos da Costa Pereira, por não ter ele cumprido com a obrigação legal prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de comunicar ao órgão de trânsito a transferência do veículo, assumindo, assim, o risco de ser penalizado por eventual infração praticada por terceiro. Condenou a parte autora em custas processuais.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 3938062 – pág. 1/5), argumentando, inicialmente, que a sentença proferida pelo juízo primevo em nada se relaciona com o pedido inicial que diz respeito a requerimento de concessão de pensão por morte de seu genitor, sendo que a sentença refere-se a demanda envolvendo outras partes que discutem licenciamento de veículo. No mérito, argumentou que tem direito ao percebimento da pensão por morte de seu genitor, que já vem sendo concedida a sua irmão, devendo, portanto, ser rateada entre elas o pagamento da pensão. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 3938418 – págs. 1/4), ocasião em refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 4287673 – pág. 1).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 5562128).

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

2 PRELIMINAR

A apelante argumenta em suas razões recursais que a sentença proferida pelo juízo primevo em nada se relaciona com o pedido inicial que diz respeito a requerimento de concessão de pensão por morte de seu genitor, sendo que a sentença refere-se a demanda envolvendo outras partes que discutem licenciamento de veículo.

No exame dos autos, constato que não houve a prestação jurisdicional pelo juízo primevo pertinente ao julgamento da demanda, uma vez que a sentença lançada ao processo em nada se relaciona com o litígio que envolve as partes.

Nota-se que, na sentença, as partes citadas no relatório e os fatos nele relatados, bem como a fundamentação e o dispositivo são totalmente alheios ao processo em comento, sendo que apenas o cabeçalho diz respeito ao presente feito.

Com efeito, verifica-se que o magistrado a quo decidiu a presente ação com fatos e fundamentos diversos dos que foram objeto da petição inicial, tendo em vista que a apelante ajuizou a ação com o intuito de ter reconhecido o direito ao percebimento da pensão por morte de seu genitor, que já vem sendo concedida a sua irmão, com o rateio entre elas do pagamento da pensão. Todavia, o juízo primevo lançou sentença sem correlação com os fatos e fundamentos com a causa de pedir.

É que a sentença trouxe em seu relatório narração de fatos envolvendo o litígio entre Antônio Carlos da Costa Pereira versus o Detran-PI e Francisco Nascimento Dias, havendo o magistrado decidido pela improcedência sob o fundamento de que Antônio Carlos da Costa Pereira não cumpriu com a obrigação legal prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de comunicar ao órgão de trânsito a transferência do veículo, assumindo, assim, o risco de ser penalizado por eventual infração praticada por terceiro.

Desse modo, observa-se que o juiz singular não se ateve as partes, a causa de pedir e ao pedido constante na petição inicial, já que a sentença foge inteiramente da presente demanda que envolve Floderliz Rocha Martins versus o Estado do Piauí e Maria das Mercês Martins Almeida.

Destarte, não há adequada correlação entre os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido da apelante, com os fatos e fundamentos da sentença, de modo que não foram obedecidos os requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 489, incisos I, II e III, do CPC. Transcrevo.


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.



Demais disso, cumpre ressaltar que o juiz deve decidir a causa dentro dos limites propostos pelas partes, nos termos do art. 141 do CPC.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados.


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E A CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que, ao julgar improcedente o pleito da inicial, fundamentou-se na tese de que o número de vagas oferecidas no concurso do CHOAEM é escolha administrativa revestida de discricionariedade, de modo que o Poder Judiciário não poderia adentrar neste mérito, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, para obrigar a Administração Pública a oferecer um maior quantitativo de vagas. 2. Entretanto, a causa de pedir da inicial não guarda qualquer relação com os fundamentos expostos na sentença para o julgamento improcedente; em verdade, sustenta o autor que foi preterido na classificação do concurso, uma vez que outros candidatos da Polícia Militar do DF, que não preenchiam condições normativamente previstas, teriam sido aprovados em posição superior à sua. 3. Desta forma, ausente congruência da sentença com a causa de pedir, o reconhecimento da sua nulidade é medida imperiosa, a fim de que seja proferido novo julgamento da pretensão submetida ao Poder Judiciário. 4. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Recurso PREJUDICADO. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para novo julgamento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido. (TJ-DF 07295098520188070016 DF 0729509-85.2018.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei



RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE ANALISOU FATOS ABSOLUTAMENTE ALHEIOS AO PROCESSO. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008550410 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) - negritei



Do exposto, reputo que a prestação jurisdicional entregue pelo juízo a quo não decidiu a causa, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença, por ter sido proferida em desacordo com os requisitos dos arts. 489 e 141, ambos do CPC, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento e julgamento do feito, restando, pois, prejudicada a análise de mérito do recurso.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de 1º grau, a fim de seja dado o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o mérito do recurso.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0015498-15.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FLORDELIZ ROCHA MARTINS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2022