TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800687-66.2020.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FORMULAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM COMPROVAÇAO DE RECEBIMENTO. MEIO INIDÔNEO EQUIVALENTE À SUA AUSÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - O Apelante pretende a exibição de todos os documentos referentes aos contratos firmados entre as partes.
II - Necessidade de requerimento prévio e idôneo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme, contrato e normatização da autoridade monetária, quando for o caso. Precedente da Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.349.453, julgado na forma do art. 543-C do CPC.
III - Nesse passo, vislumbra-se que o Apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo válido, uma vez que juntou somente um requerimento que nem sequer comprava a efetiva solicitação ao Apelado, além do que não se atendeu aos requisitos mínimos de segurança que garantam o sigilo bancário de tal documentos, tampouco comprovou o pagamento do custo do serviço.
IV - Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800687-66.2020.8.18.0033.
APELANTE : FRANCISCO GERMANO DE SOUSA.
Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084).
APELADO : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7.197-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO GERMANDO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação de Exibição de Documento, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id 3011079 – Pág. 01/03), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, na forma do art. 332, II, do CPC, por ausência do interesse de agir, não atendendo os requisitos necessários ao julgamento da Ação Cautelar de Exibição de Documentos.
Nas suas razões recursais (id 3011081 – Pág. 01/08), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pelo interesse de agir, independentemente de prévio requerimento administrativo, em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nas contrarrazões recursais (id. 3011086 – Pág. 01/07), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3737023.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (Id. 4185610).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3737023, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O Apelante insurge-se contra a sentença que, em Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou-a improcedente, nos termos do art. 332, II, do CPC, por ausência de interesse de agir, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, o presente feito cinge-se em saber se restaram cumpridos os requisitos para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documento bancário, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, Resp. nº 1.349.453/MS, quais sejam: interesse processual, caracterizado somente se o consumidor provar a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido, o pagamento da taxa correspondente, além da recusa injustificada por parte do fornecedor.
Cabe destacar que é cabível o manejo da cautelar de exibição de documentos nos casos em que o réu tiver obrigação legal de exibir ou se a citação deste tem o escopo de constituir prova em processo ou, ainda, quando das circunstâncias se verificarem que o documento existe e está nas mãos daquele.
Ademais, o procedimento cautelar, na maioria das vezes, indica que a ação é preparatória, pois a medida pleiteada servirá de prova para discussão de fato ou direito que o conhecimento dos documentos pleiteados trará à parte interessada.
Compulsando os autos, verifico que o Apelante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, com a juntada de extrato de empréstimo consignado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, especificou na inicial os documentos cuja exibição pretende, o motivo que entende cabível a exibição, não restando dúvida quanto à viabilidade da via eleita, merecendo maiores considerações a matéria atinente ao interesse de agir do Apelante.
Nesse passo, vislumbra-se que o Apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo válido, uma vez que juntou somente um requerimento que nem sequer comprava a efetiva solicitação ao Apelado, além do que não se atendeu aos requisitos mínimos de segurança que garantam o sigilo bancário de tal documentos, tampouco comprovou o pagamento do custo do serviço.
Com efeito, conquanto tivesse o Apelante encaminhado ao Banco o pedido administrativo para que este fornecesse os documentos, não demonstrou que foram atendidos os requisitos para sua obtenção, especialmente o pagamento pelo custo do serviço, consoante entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Portanto, a decisão do juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria que se posiciona no sentido da necessidade de prova de prévio requerimento administrativo para o processamento do pedido de produção antecipada de provas (REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).
À proposito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes.
II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019. (Grifou-se).
Segue, ainda, o teor do decido nos autos do REsp 1349453/MS (Tema Repetitivo 648):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-c do cpc, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ; REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (RECURSO REPETITIVO - Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 648) (Grifou-se).
Destarte, a verificação da falta de interesse processual do Apelante, conduz ao à improcedência dos pedidos exordiais, impondo o desprovimento do pleito recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0800687-66.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO GERMANO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/05/2022